# Registro público: STJ — 1601154

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7535/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7535.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb01f214ff75960cd2182ce558e869ceda1ff8c884ddf3b9c51b8e1e7dd0d081

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA
EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO  AGRAVADA  QUE
INDEFERIU  LIMINARMENTE  OS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  POR
AUSÊNCIA  DE  APRESENTAÇÃO  DE  CÓPIA  DO  INTEIRO  TEOR  DO
ACÓRDÃO  TIDO  COMO  PARADIGMA.  VÍCIO  SUBSTANCIAL  INSANÁVEL.
AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os  embargos  de  divergência  objetivam  eliminar  a  adoção
de  teses  diversas  para  casos  semelhantes;  sua  função
precípua  é  a  de  uniformizar  a  jurisprudência  interna  do
Tribunal,  de  modo  a  retirar  antinomias  entre  julgamentos
sobre  questões  ou  teses  submetidas  à  sua  apreciação,
contribuindo,  dessa  forma,  para  a  segurança  jurídica.  É  um
recurso  estritamente  limitado  à  análise  dessa  divergência
jurisprudencial,  não  se  prestando  a  revisar  o  julgado
embargado  a  fim  de  aferir  a  justiça  ou  injustiça  do
entendimento  manifestado,  tampouco  a  examinar  correção  de
regra  técnica  de  conhecimento.
- **Item 2 (texto oficial):** É  pacífica  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  que
o  exame  dos  requisitos  de  admissibilidade  do  recurso
especial  demanda  a  análise  das  particularidades  de  cada
caso,  circunstância  que  só  revelaria  o  cabimento  dos
embargos  de  divergência  se  as  questões  tratadas  nos  acórdãos
 confrontados  fossem  absolutamente  idênticas,  bem  como  os
seus  votos  condutores.  Nesse  sentido  é  a  orientação
consolidada  na  Súmula  315/STJ,  de  que  são  incabíveis
embargos  de  divergência  para  discutir  questões  de
admissibilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante  entendimento  do  STJ,  "a  jurisprudência  desta
Corte  está  firmada  no  sentido  de  que  para  comprovar  a
existência  de  dissídio  em  sede  de  embargos  de  divergência,
deve  proceder  às  seguintes  providências:  a)  juntada  de
certidões;  b)  apresentação  de  cópias  do  inteiro  teor  dos
acórdãos  apontados  como  paradigmas;  c)  citação  do  repositório
 oficial  autorizado  ou  credenciado  no  qual  eles  se  achem
publicados,  inclusive  em  mídia  eletrônica;  e  d)  reprodução
de  julgado  disponível  na  rede  mundial  de  computadores  com  a
 indicação  da  respectiva  fonte"  (AgRg  nos  EDcl  nos  EREsp
1.916.881/PR,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Terceira
Seção,  DJe  de  14/3/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Na  hipótese  dos  autos,  a  decisão  impugnada  indeferiu
liminarmente  os  embargos  de  divergência,  ao  fundamento  de
que  "mediante  análise  dos  autos,  verifica-se  que  a  parte,
no  momento  da  interposição  do  recurso,  não  apresentou  cópia
do  inteiro  teor  do  acórdão  apontado  como  paradigma  (REsp
1.281.397/RS),  deixando  de  cumprir  regra  técnica  do  presente
recurso,  o  que  constitui  vício  substancial  insanável".  Nesse
contexto,  inviável  o  cabimento  dos  presentes  embargos  de
divergência,  nos  termos  do  art.  1.043  do  CPC/2015.
5  .  Agravo  interno  desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA
EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO  AGRAVADA  QUE
INDEFERIU  LIMINARMENTE  OS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  POR
AUSÊNCIA  DE  APRESENTAÇÃO  DE  CÓPIA  DO  INTEIRO  TEOR  DO
ACÓRDÃO  TIDO  COMO  PARADIGMA.  VÍCIO  SUBSTANCIAL  INSANÁVEL.
AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO.
1.  Os  embargos  de  divergência  objetivam  eliminar  a  adoção
de  teses  diversas  para  casos  semelhantes;  sua  função
precípua  é  a  de  uniformizar  a  jurisprudência  interna  do
Tribunal,  de  modo  a  retirar  antinomias  entre  julgamentos
sobre  questões  ou  teses  submetidas  à  sua  apreciação,
contribuindo,  dessa  forma,  para  a  segurança  jurídica.  É  um
recurso  estritamente  limitado  à  análise  dessa  divergência
jurisprudencial,  não  se  prestando  a  revisar  o  julgado
embargado  a  fim  de  aferir  a  justiça  ou  injustiça  do
entendimento  manifestado,  tampouco  a  examinar  correção  de
regra  técnica  de  conhecimento.
2.  É  pacífica  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  que
o  exame  dos  requisitos  de  admissibilidade  do  recurso
especial  demanda  a  análise  das  particularidades  de  cada
caso,  circunstância  que  só  revelaria  o  cabimento  dos
embargos  de  divergência  se  as  questões  tratadas  nos  acórdãos
 confrontados  fossem  absolutamente  idênticas,  bem  como  os
seus  votos  condutores.  Nesse  sentido  é  a  orientação
consolidada  na  Súmula  315/STJ,  de  que  são  incabíveis
embargos  de  divergência  para  discutir  questões  de
admissibilidade.
3.  Consoante  entendimento  do  STJ,  "a  jurisprudência  desta
Corte  está  firmada  no  sentido  de  que  para  comprovar  a
existência  de  dissídio  em  sede  de  embargos  de  divergência,
deve  proceder  às  seguintes  providências:  a)  juntada  de
certidões;  b)  apresentação  de  cópias  do  inteiro  teor  dos
acórdãos  apontados  como  paradigmas;  c)  citação  do  repositório
 oficial  autorizado  ou  credenciado  no  qual  eles  se  achem
publicados,  inclusive  em  mídia  eletrônica;  e  d)  reprodução
de  julgado  disponível  na  rede  mundial  de  computadores  com  a
 indicação  da  respectiva  fonte"  (AgRg  nos  EDcl  nos  EREsp
1.916.881/PR,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Terceira
Seção,  DJe  de  14/3/2022).
4.  Na  hipótese  dos  autos,  a  decisão  impugnada  indeferiu
liminarmente  os  embargos  de  divergência,  ao  fundamento  de
que  "mediante  análise  dos  autos,  verifica-se  que  a  parte,
no  momento  da  interposição  do  recurso,  não  apresentou  cópia
do  inteiro  teor  do  acórdão  apontado  como  paradigma  (REsp
1.281.397/RS),  deixando  de  cumprir  regra  técnica  do  presente
recurso,  o  que  constitui  vício  substancial  insanável".  Nesse
contexto,  inviável  o  cabimento  dos  presentes  embargos  de
divergência,  nos  termos  do  art.  1.043  do  CPC/2015.
5  .  Agravo  interno  desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/06/2022 a 28/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISSÍDIO EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REQUISITOS)
   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EREsp 1916881>>-PR,
         <<AgRg nos EAREsp 1830699>>-PA,
         <<AgInt nos EAREsp 1760117>>-GO,
         <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1535690>>-RJ,
         {{AREsp 1632636}}-PR

## Súmulas citadas

- STJ:315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000315
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2046002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160709/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2907875](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155529/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2236182](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145622/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
