{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75351,"origem":"stj","sha256_origem":"11e4e6fdfea45fa3c5866b12f250974c55238a124dea0290a12aad0fee011e2f","registro_original":{"id_fonte":"000890427","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2010461","numero_registro":"202201932435","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO\nMONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA\nRÉ.\n1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de\norigem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser\nafastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante\nentendimento desta Corte, não importa negativa de prestação\njurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,\nfundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte\nrecorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.\nPrecedentes.\n2.  A jurisprudência do STJ é a assente no sentido de que o protesto\ndo título sem impugnação faz presumir a concordância do devedor\nquanto à existência da dívida, razão pela qual a duplicata sem\naceite e protestada pode servir à instauração do procedimento\nmonitório.\n3. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem que\nconcluiu pela presença de provas suficientes a amparar a monitória,\nensejaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos\nautos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice\nestabelecido pela Súmula 7/STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"220dec54c31086f3ca1eb951e3a5bf7fb19533d9c1f5c8a7870256dc5633c93f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
