# Registro público: STJ — 2144342

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75352/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0235e8382aef6b3598cc2dc110454bdb3aa22b24f3f4f06f34a904117cbe091

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos
autônomos da decisão recorrida induz à preclusão das matérias não
impugnadas.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à nulidade de
cláusulas contratuais ou acerca da configuração do contrato como de
adesão exige a incursão na seara probatória dos autos e a
reinterpretação dos termos do contrato, o que não é permitido nesta
instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A ação de arbitramento de honorários só é cabível quando ausente
prévia estipulação sobre seus termos. Precedentes. Incidência da
Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR.
1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos
autônomos da decisão recorrida induz à preclusão das matérias não
impugnadas.
2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
3. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à nulidade de
cláusulas contratuais ou acerca da configuração do contrato como de
adesão exige a incursão na seara probatória dos autos e a
reinterpretação dos termos do contrato, o que não é permitido nesta
instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. A ação de arbitramento de honorários só é cabível quando ausente
prévia estipulação sobre seus termos. Precedentes. Incidência da
Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
