{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75355,"origem":"stj","sha256_origem":"5153bd1d19010e3fd1bce7955d0d74e773b411459088cf9ccd07b83e3058387d","registro_original":{"id_fonte":"000890431","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2315011","numero_registro":"202300772416","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE\nINSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA\nQUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.\n1. O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual\npara propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco\nque esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e\no valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta,\napurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. (Súmula 259/STJ).\n1.1. Nos termos do REsp 1.497.831/PR (DJe de 7/11/2016), julgado\npela Segunda Seção deste Tribunal Superior, sob o rito dos recursos\nespeciais repetitivos, o titular da conta corrente bancária tem\ninteresse processual para propor ação de prestação de contas, a fim\nde exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que\ndepositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente\nocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou\ndevedor; entretanto, o rito especial da ação de prestação de contas\nnão comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual,\nem razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa.\n1.2. Na hipótese, o autor indicou, na petição inicial, quais\nlançamentos efetuados em conta corrente seriam duvidosos e\njustificou esse apontamento, além de ter apontado o período a ser\nabrangido, sem pretender a revisão dos encargos cobrados.\n2. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"886b0477b05f45ec9ecd7125423715afedd04fef1223d9e4395cb4b44404efe5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
