# Registro público: STJ — 2315011

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75355/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5153bd1d19010e3fd1bce7955d0d74e773b411459088cf9ccd07b83e3058387d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual
para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco
que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e
o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta,
apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. (Súmula 259/STJ).
1.1. Nos termos do REsp 1.497.831/PR (DJe de 7/11/2016), julgado
pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, sob o rito dos recursos
especiais repetitivos, o titular da conta corrente bancária tem
interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim
de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que
depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente
ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou
devedor; entretanto, o rito especial da ação de prestação de contas
não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual,
em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa.
1.2. Na hipótese, o autor indicou, na petição inicial, quais
lançamentos efetuados em conta corrente seriam duvidosos e
justificou esse apontamento, além de ter apontado o período a ser
abrangido, sem pretender a revisão dos encargos cobrados.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual
para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco
que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e
o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta,
apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. (Súmula 259/STJ).
1.1. Nos termos do REsp 1.497.831/PR (DJe de 7/11/2016), julgado
pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, sob o rito dos recursos
especiais repetitivos, o titular da conta corrente bancária tem
interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim
de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que
depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente
ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou
devedor; entretanto, o rito especial da ação de prestação de contas
não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual,
em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa.
1.2. Na hipótese, o autor indicou, na petição inicial, quais
lançamentos efetuados em conta corrente seriam duvidosos e
justificou esse apontamento, além de ter apontado o período a ser
abrangido, sem pretender a revisão dos encargos cobrados.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
