# Registro público: STJ — 2394716

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75356/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75356.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 123e4bcc2c705ddd4c05e26d3418f80e99c452c765b1a541f052a1dc89dead9c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, em homenagem aos
princípios da efetividade do processo, da economia processual e da
instrumentalidade das formas, admite-se a emenda à petição inicial
mesmo após a contestação quando tal diligência não ensejar a
modificação do pedido ou da causa de pedir. O entendimento da Corte
local está em harmonia com jurisprudência consolidada no STJ, o que
atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo de
prescrição da ação monitória é de cinco anos. Incidência da Súmula
83 do STJ.
2.1. A reforma do acórdão recorrido quanto a não ocorrência da
prescrição para a propositura da ação monitória, tal como pretende a
recorrente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser necessária
a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade
prevista no art. 940 do Código Civil. Incidência da Súmula 83/STJ.
3.1. No caso, derruir a conclusão do Tribunal de origem acerca da
inexistência de má-fé no caso concreto ensejaria, necessariamente, o
reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o
que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste
Tribunal.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das
Súmulas 7 e 83 do STJ é óbice também para a análise do dissídio
jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea
c do permissivo constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
AGRAVANTE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em homenagem aos
princípios da efetividade do processo, da economia processual e da
instrumentalidade das formas, admite-se a emenda à petição inicial
mesmo após a contestação quando tal diligência não ensejar a
modificação do pedido ou da causa de pedir. O entendimento da Corte
local está em harmonia com jurisprudência consolidada no STJ, o que
atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo de
prescrição da ação monitória é de cinco anos. Incidência da Súmula
83 do STJ.
2.1. A reforma do acórdão recorrido quanto a não ocorrência da
prescrição para a propositura da ação monitória, tal como pretende a
recorrente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser necessária
a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade
prevista no art. 940 do Código Civil. Incidência da Súmula 83/STJ.
3.1. No caso, derruir a conclusão do Tribunal de origem acerca da
inexistência de má-fé no caso concreto ensejaria, necessariamente, o
reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o
que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste
Tribunal.
4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das
Súmulas 7 e 83 do STJ é óbice também para a análise do dissídio
jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea
c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
