# Registro público: STJ — 2445772

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75357/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75357.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bad5438a4644470e5216ba88d0fb3cd3ed27af993c1e0f2b4d5fc873745fe73c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte, "o julgador não está adstrito
à conclusão do laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua
convicção a partir de outros elementos ou fatos provados nos autos,
uma vez que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado a
interpretação da produção probatória necessária à formação do seu
convencimento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.982.859/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de
10/6/2022.). Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência
jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.019 do NCPC e 255,
§§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso
especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o
cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem
demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes,
máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Conforme entendimento desta Corte, "o julgador não está adstrito
à conclusão do laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua
convicção a partir de outros elementos ou fatos provados nos autos,
uma vez que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado a
interpretação da produção probatória necessária à formação do seu
convencimento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.982.859/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de
10/6/2022.). Súmula 83/STJ.
2. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência
jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.019 do NCPC e 255,
§§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso
especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o
cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem
demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes,
máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
