# Registro público: STJ — 186164

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7536/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7536.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66f970b007a8bd6ff1bdd79a07b1ddc8fbc044078027fcf4798ef969e55b7d9b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO  CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO CONFLITO  DE
COMPETÊNCIA.  NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 66
DO CPC/2015. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO.
AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o
conflito de competência não se constitui meio hábil para atacar as
decisões das instâncias inferiores, não devendo, portanto, ser
utilizado como sucedâneo recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a parte autora ajuizou ação no Juízo estadual pleiteando
a concessão de benefício acidentário, conforme se verifica da
narrativa da peça vestibular. Por tal motivo, a demanda tramitou na
Justiça Estadual, sendo, ao final, julgada improcedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Se a parte autora não concordou com os fundamentos exarados pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deveria ter se valido
dos recursos pertinentes para a reforma do julgado, já que,
repise-se, o conflito não pode ser utilizado como sucedâneo de
recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo  interno  desprovido.

## Ementa

PROCESSO  CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO CONFLITO  DE
COMPETÊNCIA.  NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 66
DO CPC/2015. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO.
AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO.
1.  É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o
conflito de competência não se constitui meio hábil para atacar as
decisões das instâncias inferiores, não devendo, portanto, ser
utilizado como sucedâneo recursal.
2. No caso, a parte autora ajuizou ação no Juízo estadual pleiteando
a concessão de benefício acidentário, conforme se verifica da
narrativa da peça vestibular. Por tal motivo, a demanda tramitou na
Justiça Estadual, sendo, ao final, julgada improcedente.
3. Se a parte autora não concordou com os fundamentos exarados pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deveria ter se valido
dos recursos pertinentes para a reforma do julgado, já que,
repise-se, o conflito não pode ser utilizado como sucedâneo de
recurso.
4.  Agravo  interno  desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/06/2022 a 28/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
