{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75362,"origem":"stj","sha256_origem":"4caec04d8d51333f0befd6e6cd665760075eac831c15ef717ccf18250e646d6d","registro_original":{"id_fonte":"000890438","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2572525","numero_registro":"202400528307","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -\nDECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA\nRECURSAL DO RÉU.\n1. Desnecessária a suspensão do feito, pois conforme jurisprudência\ndo STJ, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de\nconhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e\nliquidez do crédito\" (AgInt no AREsp 2.290.556/RS, Relator Ministro\nANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de\n18/5/2023).\n2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,\nmanifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à\nintegral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,\ncontradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a\nofensa ao artigo 489 do CPC/15.\n3. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima\nda taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade,\ndevendo ser observados, para a limitação dos referidos juros,\nfatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação,\na análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a\ncaracterização da relação de consumo e eventual desvantagem\nexagerada do consumidor.\n3.1. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios\nnos contratos celebrados, de maneira que rever tal entendimento\ndemandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem\ncomo o reexame do arcabouço fático probatório dos autos,\nprovidências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5\ne 7/STJ, aplicáveis, inclusive ao dissenso jurisprudencial.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c2c79c86149ef3cf8df9897daff31aee5a7d037b388c15d095c49353a729c71c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
