# Registro público: STJ — 1522293

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75366/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75366.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e28327f6e58f583bc4e408207ac6a0097e27a4998aadab12ab4bf3c8bc5d9e9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. INCIDÊNCIA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é possível a
incidência de correção monetária sobre a multa cominatória, por se
tratar de mera atualização do valor da moeda, sendo o termo inicial
a data do respectivo arbitramento.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. INCIDÊNCIA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é possível a
incidência de correção monetária sobre a multa cominatória, por se
tratar de mera atualização do valor da moeda, sendo o termo inicial
a data do respectivo arbitramento.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
