{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75368,"origem":"stj","sha256_origem":"d5274d7c4980a9696ab3d9385a7b1ec71320ed8826509bb2d785beb41e4fef64","registro_original":{"id_fonte":"000890462","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73485","numero_registro":"202401602795","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO\nJUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.\n1. O mandado de segurança - via de regra - não se presta para\namparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo situação\nde absoluta excepcionalidade, em que ficar cabalmente evidenciado o\ncaráter teratológico da medida impugnada.\n2. \"[O] cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei\nn. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a\nnovel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos\ninterpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não\nconhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de\nagravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não\nestão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n.\n8.906/1994\" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel.\nMinistro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022,\nDJe 28/6/2022)\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"423957330db38ee09b03ade9429015f3d29c2b0065ef093ac6e6bdebbb7ee8ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
