{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75369,"origem":"stj","sha256_origem":"a8b5bf58b62b37209be5206af701c851e4fe2278c2231f7f44bd2ff6b7d93495","registro_original":{"id_fonte":"000890463","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"522041","numero_registro":"201401256796","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO E NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. PRESCRIÇÃO. MARCO\nINICIAL. DOUTRINA OBJETIVA. DATA DA LESÃO. PRAZO. ILÍCITO CONTRATUAL\n(ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). PRECEDENTES. SENTENÇA PENAL\nCONDENATÓRIA. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL.\n1. Para que ocorra a chamada reformatio in pejus (reforma para\npior), é necessário que a situação processual e/ou material do\nrecorrente sofra um agravamento decorrente do resultado do\njulgamento de seu recurso, ou seja, que além de não ter obtido\naquilo que postulava, tenha sua esfera jurídica prejudicada, o que\nnão ocorre quando o afastamento da prescrição pelo Tribunal de\norigem é tão somente mantido pelo Superior Tribunal de Justiça,\nainda que por fundamento jurídico diverso.\n2. Não há que se falar em reformatio in pejus se o afastamento da\nprescrição não decorre do marco inicial (fundamento adotado pelo\nTribunal de origem), mas da própria contagem do prazo em si. Não se\nfaz possível alterar o acórdão recorrido unicamente no marco inicial\nda prescrição para manter a aplicação de um prazo em\ndesconformidade com a lei.\n3. O prazo de prescrição de pretensão fundamentada em ilícito\ncontratual, não havendo regra especial para o contrato em causa, é o\nprevisto no art. 205 do Código Civil. Precedentes.\n4. Não corre o prazo de prescrição no tocante à parte do pedido\nindenizatório cuja causa de pedir é conduta em persecução no juízo\ncriminal (Código Civil, art. 200). Precedentes (REsp 1280825/RJ,\nRel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em\n21/6/2016, DJe 29/8/2016).\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"555f96ebd642641d90d94aa816c2394186057af10657524a911430c3a71044e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
