# Registro público: STJ — 522041

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75369/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75369.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8b5bf58b62b37209be5206af701c851e4fe2278c2231f7f44bd2ff6b7d93495

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO E NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. PRESCRIÇÃO. MARCO
INICIAL. DOUTRINA OBJETIVA. DATA DA LESÃO. PRAZO. ILÍCITO CONTRATUAL
(ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). PRECEDENTES. SENTENÇA PENAL
CONDENATÓRIA. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para que ocorra a chamada reformatio in pejus (reforma para
pior), é necessário que a situação processual e/ou material do
recorrente sofra um agravamento decorrente do resultado do
julgamento de seu recurso, ou seja, que além de não ter obtido
aquilo que postulava, tenha sua esfera jurídica prejudicada, o que
não ocorre quando o afastamento da prescrição pelo Tribunal de
origem é tão somente mantido pelo Superior Tribunal de Justiça,
ainda que por fundamento jurídico diverso.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há que se falar em reformatio in pejus se o afastamento da
prescrição não decorre do marco inicial (fundamento adotado pelo
Tribunal de origem), mas da própria contagem do prazo em si. Não se
faz possível alterar o acórdão recorrido unicamente no marco inicial
da prescrição para manter a aplicação de um prazo em
desconformidade com a lei.
- **Item 3 (texto oficial):** O prazo de prescrição de pretensão fundamentada em ilícito
contratual, não havendo regra especial para o contrato em causa, é o
previsto no art. 205 do Código Civil. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Não corre o prazo de prescrição no tocante à parte do pedido
indenizatório cuja causa de pedir é conduta em persecução no juízo
criminal (Código Civil, art. 200). Precedentes (REsp 1280825/RJ,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
21/6/2016, DJe 29/8/2016).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO E NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. PRESCRIÇÃO. MARCO
INICIAL. DOUTRINA OBJETIVA. DATA DA LESÃO. PRAZO. ILÍCITO CONTRATUAL
(ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). PRECEDENTES. SENTENÇA PENAL
CONDENATÓRIA. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Para que ocorra a chamada reformatio in pejus (reforma para
pior), é necessário que a situação processual e/ou material do
recorrente sofra um agravamento decorrente do resultado do
julgamento de seu recurso, ou seja, que além de não ter obtido
aquilo que postulava, tenha sua esfera jurídica prejudicada, o que
não ocorre quando o afastamento da prescrição pelo Tribunal de
origem é tão somente mantido pelo Superior Tribunal de Justiça,
ainda que por fundamento jurídico diverso.
2. Não há que se falar em reformatio in pejus se o afastamento da
prescrição não decorre do marco inicial (fundamento adotado pelo
Tribunal de origem), mas da própria contagem do prazo em si. Não se
faz possível alterar o acórdão recorrido unicamente no marco inicial
da prescrição para manter a aplicação de um prazo em
desconformidade com a lei.
3. O prazo de prescrição de pretensão fundamentada em ilícito
contratual, não havendo regra especial para o contrato em causa, é o
previsto no art. 205 do Código Civil. Precedentes.
4. Não corre o prazo de prescrição no tocante à parte do pedido
indenizatório cuja causa de pedir é conduta em persecução no juízo
criminal (Código Civil, art. 200). Precedentes (REsp 1280825/RJ,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
21/6/2016, DJe 29/8/2016).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
