{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7537,"origem":"stj","sha256_origem":"fe187e458cb5f94d12a7b4a0280bc5c9eabe964af35d08a5af175de120a44618","registro_original":{"id_fonte":"000820380","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"36015","numero_registro":"201801392692","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-06-28","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL   CIVIL.   AGRAVO   INTERNO   NA   RECLAMAÇÃO.   ALEGAÇÃO\n  DE   DESCUMPRIMENTO   DA   ORIENTAÇÃO   FIRMADA   PELO   STJ   EM\n RECURSO   ESPECIAL   REPETITIVO   (RESP   903.394/AL   -   TEMA\n173/STJ).      NÃO   CABIMENTO.   PROCESSO   EXTINTO   SEM\nJULGAMENTO   DO   MÉRITO.   AGRAVO   INTERNO   DO   CONTRIBUINTE   A\n  QUE   SE   NEGA   PROVIMENTO.\n1.    A      reclamação      constitucional,      prevista      no\n   art.      105,      I,      f,      da      Constituição\nFederal,     e     regulada      nos      arts.      988      a\n993      do      CPC/2015,      constitui      ação      destinada\n   a      preservar      a      competência      do      Superior\n  Tribunal      de      Justiça,    a      garantir      a\nautoridade      de      suas      decisões     e    a   dar\ncorreta    interpretação    a    acórdão    proferido    em\njulgamento    de    Incidente    de    Resolução    de    Demandas\n Repetitivas    ou    de    Incidente    de    Assunção    de\nCompetência,      destacando-se,     no      §      5º,      II,\ndo    art.    988,     que ,    nas    hipóteses    em    que    se\n  postula    a    observância    de    julgamento    proferido    em\n   recurso    repetitivo,    o    esgotamento    das    instâncias\n ordinárias    é    pré-requisito    para    o    recebimento    da\n  ação    constitucional.\n2.    Em    interpretação    ao    referido    art.    988    do\nCPC/2015,    modificado    pela    Lei    13.256/2016,    a    Corte\n   Especial    do    Superior    Tribunal    de    Justiça,    no\njulgamento    da    Rcl    36.476/SP,    da    relatoria    da\neminente    Ministra    NANCY    ANDRIGHI,     estabeleceu\nentendimento    afirmando    que    a    reclamação    é\nincabível    para    o    controle    da    aplicação,    pelos\nTribunais,    de    precedente    qualificado    do    STJ\nadotado    em    julgamento    de    Recursos    Especiais\nRepetitivos,    ainda    que    esgotadas    as    instâncias\nordinárias,    considerando    indevido    o    uso    da\nreclamação    -    ação    autônoma    que    inaugura    nova\nrelação    processual    -    em    vez    do    sistema\nrecursal,    ressalvada    a    via    excepcional    da    ação\nrescisória.\n3.   Na   vertente   hipótese,   observa-se   que   a   presente\nreclamação   fora   ajuizada   com   intuito   de   que   esta\nCorte   Superior   averiguasse   a   correta   aplicação   de\nentendimento   firmado   no   REsp   903.394/AL   (Tema   173/STJ),\n julgado   sob   o   rito   dos   recursos   repetitivos,   pelo\nTribunal   de   origem.\n4.    Dessa    forma,    não    se    revela    caracterizada\nqualquer    possibilidade    de    cabimento    da    reclamação,\nimpondo-se   a   extinção   do   feito   sem   resolução   de\nmérito,    porquanto    incabível    para    corrigir    eventual\naplicação    errônea    de    teses    repetitivas    em    casos\nconcretos    pelas    instâncias    ordinárias.\n5.   Agravo   interno   do   contribuinte   a   que   se   nega\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/06/2022 a 28/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,\nRegina Helena Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00988\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.256/2016)","LEG:FED LEI:013256 ANO:2016"],"jurisprudencia_citada":"(CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO - PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL\nREPETITIVO)\n   STJ - <<Rcl 36476>>-SP,\n         <<AgInt na Rcl 41550>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt na Rcl 36795>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/651375bc-4fe8-486a-ab98-35d6f8a3d663/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8cd2ad56c155feb706c4db67586229de7d526ce1f2e4116a66afdc3f4aee9566","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
