# Registro público: STJ — 36015

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7537/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7537.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe187e458cb5f94d12a7b4a0280bc5c9eabe964af35d08a5af175de120a44618

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL   CIVIL.   AGRAVO   INTERNO   NA   RECLAMAÇÃO.   ALEGAÇÃO
  DE   DESCUMPRIMENTO   DA   ORIENTAÇÃO   FIRMADA   PELO   STJ   EM
 RECURSO   ESPECIAL   REPETITIVO   (RESP   903.394/AL   -   TEMA
173/STJ).      NÃO   CABIMENTO.   PROCESSO   EXTINTO   SEM
JULGAMENTO   DO   MÉRITO.   AGRAVO   INTERNO   DO   CONTRIBUINTE   A
  QUE   SE   NEGA   PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A      reclamação      constitucional,      prevista      no
   art.      105,      I,      f,      da      Constituição
Federal,     e     regulada      nos      arts.      988      a
993      do      CPC/2015,      constitui      ação      destinada
   a      preservar      a      competência      do      Superior
  Tribunal      de      Justiça,    a      garantir      a
autoridade      de      suas      decisões     e    a   dar
correta    interpretação    a    acórdão    proferido    em
julgamento    de    Incidente    de    Resolução    de    Demandas
 Repetitivas    ou    de    Incidente    de    Assunção    de
Competência,      destacando-se,     no      §      5º,      II,
do    art.    988,     que ,    nas    hipóteses    em    que    se
  postula    a    observância    de    julgamento    proferido    em
   recurso    repetitivo,    o    esgotamento    das    instâncias
 ordinárias    é    pré-requisito    para    o    recebimento    da
  ação    constitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** Em    interpretação    ao    referido    art.    988    do
CPC/2015,    modificado    pela    Lei    13.256/2016,    a    Corte
   Especial    do    Superior    Tribunal    de    Justiça,    no
julgamento    da    Rcl    36.476/SP,    da    relatoria    da
eminente    Ministra    NANCY    ANDRIGHI,     estabeleceu
entendimento    afirmando    que    a    reclamação    é
incabível    para    o    controle    da    aplicação,    pelos
Tribunais,    de    precedente    qualificado    do    STJ
adotado    em    julgamento    de    Recursos    Especiais
Repetitivos,    ainda    que    esgotadas    as    instâncias
ordinárias,    considerando    indevido    o    uso    da
reclamação    -    ação    autônoma    que    inaugura    nova
relação    processual    -    em    vez    do    sistema
recursal,    ressalvada    a    via    excepcional    da    ação
rescisória.
- **Item 3 (texto oficial):** Na   vertente   hipótese,   observa-se   que   a   presente
reclamação   fora   ajuizada   com   intuito   de   que   esta
Corte   Superior   averiguasse   a   correta   aplicação   de
entendimento   firmado   no   REsp   903.394/AL   (Tema   173/STJ),
 julgado   sob   o   rito   dos   recursos   repetitivos,   pelo
Tribunal   de   origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Dessa    forma,    não    se    revela    caracterizada
qualquer    possibilidade    de    cabimento    da    reclamação,
impondo-se   a   extinção   do   feito   sem   resolução   de
mérito,    porquanto    incabível    para    corrigir    eventual
aplicação    errônea    de    teses    repetitivas    em    casos
concretos    pelas    instâncias    ordinárias.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo   interno   do   contribuinte   a   que   se   nega
provimento.

## Ementa

PROCESSUAL   CIVIL.   AGRAVO   INTERNO   NA   RECLAMAÇÃO.   ALEGAÇÃO
  DE   DESCUMPRIMENTO   DA   ORIENTAÇÃO   FIRMADA   PELO   STJ   EM
 RECURSO   ESPECIAL   REPETITIVO   (RESP   903.394/AL   -   TEMA
173/STJ).      NÃO   CABIMENTO.   PROCESSO   EXTINTO   SEM
JULGAMENTO   DO   MÉRITO.   AGRAVO   INTERNO   DO   CONTRIBUINTE   A
  QUE   SE   NEGA   PROVIMENTO.
1.    A      reclamação      constitucional,      prevista      no
   art.      105,      I,      f,      da      Constituição
Federal,     e     regulada      nos      arts.      988      a
993      do      CPC/2015,      constitui      ação      destinada
   a      preservar      a      competência      do      Superior
  Tribunal      de      Justiça,    a      garantir      a
autoridade      de      suas      decisões     e    a   dar
correta    interpretação    a    acórdão    proferido    em
julgamento    de    Incidente    de    Resolução    de    Demandas
 Repetitivas    ou    de    Incidente    de    Assunção    de
Competência,      destacando-se,     no      §      5º,      II,
do    art.    988,     que ,    nas    hipóteses    em    que    se
  postula    a    observância    de    julgamento    proferido    em
   recurso    repetitivo,    o    esgotamento    das    instâncias
 ordinárias    é    pré-requisito    para    o    recebimento    da
  ação    constitucional.
2.    Em    interpretação    ao    referido    art.    988    do
CPC/2015,    modificado    pela    Lei    13.256/2016,    a    Corte
   Especial    do    Superior    Tribunal    de    Justiça,    no
julgamento    da    Rcl    36.476/SP,    da    relatoria    da
eminente    Ministra    NANCY    ANDRIGHI,     estabeleceu
entendimento    afirmando    que    a    reclamação    é
incabível    para    o    controle    da    aplicação,    pelos
Tribunais,    de    precedente    qualificado    do    STJ
adotado    em    julgamento    de    Recursos    Especiais
Repetitivos,    ainda    que    esgotadas    as    instâncias
ordinárias,    considerando    indevido    o    uso    da
reclamação    -    ação    autônoma    que    inaugura    nova
relação    processual    -    em    vez    do    sistema
recursal,    ressalvada    a    via    excepcional    da    ação
rescisória.
3.   Na   vertente   hipótese,   observa-se   que   a   presente
reclamação   fora   ajuizada   com   intuito   de   que   esta
Corte   Superior   averiguasse   a   correta   aplicação   de
entendimento   firmado   no   REsp   903.394/AL   (Tema   173/STJ),
 julgado   sob   o   rito   dos   recursos   repetitivos,   pelo
Tribunal   de   origem.
4.    Dessa    forma,    não    se    revela    caracterizada
qualquer    possibilidade    de    cabimento    da    reclamação,
impondo-se   a   extinção   do   feito   sem   resolução   de
mérito,    porquanto    incabível    para    corrigir    eventual
aplicação    errônea    de    teses    repetitivas    em    casos
concretos    pelas    instâncias    ordinárias.
5.   Agravo   interno   do   contribuinte   a   que   se   nega
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/06/2022 a 28/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO - PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO)
   STJ - <<Rcl 36476>>-SP,
         <<AgInt na Rcl 41550>>-SP,
         <<AgInt no AgInt na Rcl 36795>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00988
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.256/2016)
- LEG:FED LEI:013256 ANO:2016

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art988)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 51273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
- [STJ — 47000](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160644/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
- [STJ — 51194](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158777/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
