# Registro público: STJ — 2338191

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75372/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5a0f9ad6d0c42bfa2f18534daabd384af5100997d91d7ff9bf17bb7e1b21ac5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DE
SOLO EM ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
EM DECISÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA E
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o
Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões
postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da
controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no
referido dispositivo de lei.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste ilegalidade na determinação de inversão do ônus da
prova, antes do despacho saneador, em sede de decisão liminar. Não
há que se falar em prejuízo à defesa, na hipótese, pois a decisão
permite à ré que se prepare, antecipadamente, para a fase de
produção de provas do processo.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de ação
indenizatória por dano ambiental, é possível a inversão do ônus da
prova, cabendo à empresa o encargo de provar que sua conduta não
ensejou riscos para o meio ambiente e, por consequência, para os
moradores da região.
- **Item 4 (texto oficial):** Eventual alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à
necessidade de inversão do ônus da prova, bem como quanto à não
configuração de prova diabólica, demandaria, necessariamente, a
análise de fatos e provas, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DE
SOLO EM ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
EM DECISÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA E
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o
Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões
postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da
controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no
referido dispositivo de lei.
2. Inexiste ilegalidade na determinação de inversão do ônus da
prova, antes do despacho saneador, em sede de decisão liminar. Não
há que se falar em prejuízo à defesa, na hipótese, pois a decisão
permite à ré que se prepare, antecipadamente, para a fase de
produção de provas do processo.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de ação
indenizatória por dano ambiental, é possível a inversão do ônus da
prova, cabendo à empresa o encargo de provar que sua conduta não
ensejou riscos para o meio ambiente e, por consequência, para os
moradores da região.
4. Eventual alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à
necessidade de inversão do ônus da prova, bem como quanto à não
configuração de prova diabólica, demandaria, necessariamente, a
análise de fatos e provas, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
