{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75374,"origem":"stj","sha256_origem":"478a9301342fedd32269920221abfbbb70e36faa05ce5a9b98b1b872fb954851","registro_original":{"id_fonte":"000890468","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2078524","numero_registro":"202200547569","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO\nART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO\nJUDICIAL. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS\nFUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 238/STF. APLICAÇÃO POR\nANALOGIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o\nTribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões\npostas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da\ncontrovérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no\nreferido dispositivo de lei.\n2. No caso, a designação de nova perícia pelo magistrado, com\nprofissional apto a atender aos parâmetros do título executivo\njudicial, não esbarra em preclusão consumativa ou pro judicato,\nmormente ao se considerar que não houve indeferimento anterior de\nsubstituição.\n3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão\nrecorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do\nSupremo Tribunal Federal, ante a deficiência de fundamentação.\n4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria\nfático-probatória (Súmula n. 7/STJ).\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a4ebd983d65c564baf80df08f857a1fe3598172770a0166d8ade68992c14d33f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
