{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75376,"origem":"stj","sha256_origem":"2d09d14975ede4951d1e3b33ad22a2f57198064cb4c7aac1a482d89cff61e9f5","registro_original":{"id_fonte":"000890497","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1861952","numero_registro":"202000348745","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO\nCONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO, SEM ANUÊNCIA DOS CLIENTES, NA FATURA\nDA CONTA TELEFÔNICA. COMPROVADA FRAUDE DURANTE A TRANSAÇÃO\nCONTRATUAL. OFERECIMENTO DO SERVIÇO DE FORMA AMBÍGUA E OBSCURA, QUE\nLEVAVA O USUÁRIO A CRER QUE ERA UM SERVIÇO GRATUITO OU UM PRÊMIO.\nDANO MORAL COLETIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE\nSUPERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Acórdão recorrido que condenou as demandadas solidariamente ao\npagamento de indenização de dano moral coletivo no valor de R$\n50.000,00 (cinquenta mil reais) em razão da inclusão de cobrança de\nprestação de serviços de seguro, não contratados de forma expressa\npelos consumidores, nas faturas de telefonia fixa dos usuários\nresidentes nos municípios de Seara, Arvoredo e Xavantina.\n2. O Tribunal de origem divergiu do entendimento desta Corte\nSuperior de que \"a condenação por danos morais coletivos ao\nconsumidor tem de decorrer de fatos impregnados de gravidade tal que\nsejam intoleráveis, porque lesam valores fundamentais da sociedade\"\n(REsp n. 1.370.677/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\njulgado em 17/10/2023, DJe de  3/11/2023). No mesmo sentido:  REsp\nn. 1.838.184/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 5/10/2021, DJe de 26/11/2021.\n3.  No caso concreto, não há violação de direitos difusos ou\ntransindividuais, mas apenas ofensa a direitos individuais de\nconsumidores identificados e/ou identificáveis, não sendo possível o\nreconhecimento da ocorrência de dano moral coletivo.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DANOS MORAIS COLETIVOS - GRAVE OFENSA - INTRANQUILIDADE SOCIAL)\n   STJ - <<REsp 1643365>>-RS, <<REsp 1838184>>-RS,\n         <<REsp 1370677>>-SP, <<REsp 1726270>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0694a1906ca6a31fdc86297d2449fa404e3f58f337301b567543d17bfb5bb239","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
