# Registro público: STJ — 1861952

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75376/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d09d14975ede4951d1e3b33ad22a2f57198064cb4c7aac1a482d89cff61e9f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO
CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO, SEM ANUÊNCIA DOS CLIENTES, NA FATURA
DA CONTA TELEFÔNICA. COMPROVADA FRAUDE DURANTE A TRANSAÇÃO
CONTRATUAL. OFERECIMENTO DO SERVIÇO DE FORMA AMBÍGUA E OBSCURA, QUE
LEVAVA O USUÁRIO A CRER QUE ERA UM SERVIÇO GRATUITO OU UM PRÊMIO.
DANO MORAL COLETIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE
SUPERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Acórdão recorrido que condenou as demandadas solidariamente ao
pagamento de indenização de dano moral coletivo no valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) em razão da inclusão de cobrança de
prestação de serviços de seguro, não contratados de forma expressa
pelos consumidores, nas faturas de telefonia fixa dos usuários
residentes nos municípios de Seara, Arvoredo e Xavantina.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem divergiu do entendimento desta Corte
Superior de que "a condenação por danos morais coletivos ao
consumidor tem de decorrer de fatos impregnados de gravidade tal que
sejam intoleráveis, porque lesam valores fundamentais da sociedade"
(REsp n. 1.370.677/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 17/10/2023, DJe de  3/11/2023). No mesmo sentido:  REsp
n. 1.838.184/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 5/10/2021, DJe de 26/11/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, não há violação de direitos difusos ou
transindividuais, mas apenas ofensa a direitos individuais de
consumidores identificados e/ou identificáveis, não sendo possível o
reconhecimento da ocorrência de dano moral coletivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO
CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO, SEM ANUÊNCIA DOS CLIENTES, NA FATURA
DA CONTA TELEFÔNICA. COMPROVADA FRAUDE DURANTE A TRANSAÇÃO
CONTRATUAL. OFERECIMENTO DO SERVIÇO DE FORMA AMBÍGUA E OBSCURA, QUE
LEVAVA O USUÁRIO A CRER QUE ERA UM SERVIÇO GRATUITO OU UM PRÊMIO.
DANO MORAL COLETIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE
SUPERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Acórdão recorrido que condenou as demandadas solidariamente ao
pagamento de indenização de dano moral coletivo no valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) em razão da inclusão de cobrança de
prestação de serviços de seguro, não contratados de forma expressa
pelos consumidores, nas faturas de telefonia fixa dos usuários
residentes nos municípios de Seara, Arvoredo e Xavantina.
2. O Tribunal de origem divergiu do entendimento desta Corte
Superior de que "a condenação por danos morais coletivos ao
consumidor tem de decorrer de fatos impregnados de gravidade tal que
sejam intoleráveis, porque lesam valores fundamentais da sociedade"
(REsp n. 1.370.677/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 17/10/2023, DJe de  3/11/2023). No mesmo sentido:  REsp
n. 1.838.184/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 5/10/2021, DJe de 26/11/2021.
3.  No caso concreto, não há violação de direitos difusos ou
transindividuais, mas apenas ofensa a direitos individuais de
consumidores identificados e/ou identificáveis, não sendo possível o
reconhecimento da ocorrência de dano moral coletivo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANOS MORAIS COLETIVOS - GRAVE OFENSA - INTRANQUILIDADE SOCIAL)
   STJ - <<REsp 1643365>>-RS, <<REsp 1838184>>-RS,
         <<REsp 1370677>>-SP, <<REsp 1726270>>-BA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
