{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75379,"origem":"stj","sha256_origem":"5a65dd38b8fcbc4c2279266a187d0ff0ab5f7abfe8bf2eda98dddadc397d32f7","registro_original":{"id_fonte":"000890500","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2369226","numero_registro":"202301626067","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao\nagravo em recurso especial, alegando negativa de prestação\njurisdicional e omissão no acórdão dos embargos de\nprequestionamento.\n2. A parte agravante sustenta que houve prequestionamento durante a\ntramitação do processo e que a decisão agravada não deve prosperar\nsob a incidência da Súmula 282 do STF.\n3. Alega que a revisão da conclusão jurídica atribuída ao conjunto\nfático-probatório não se insere no reexame de fatos e provas.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional e se a decisão agravada incorreu em omissão\nao não considerar o prequestionamento das questões levantadas pela\nagravante.\n5. Outra questão é se a revisão da conclusão jurídica atribuída ao\nconjunto fático-probatório implica reexame de fatos e provas, vedado\nem recurso especial.\nIII. Razões de decidir\n6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos,\npois a parte não apresentou argumentos capazes de afastar os termos\nda decisão anterior.\n7. O Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e suficiente,\nsobre as questões suscitadas, não havendo violação dos arts. 489 e\n1.022 do CPC/2015.\n8. A modificação do entendimento do acórdão impugnado demandaria\nreexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7\ndo STJ.\n9. A quantia estabelecida a título de indenização por danos morais\nnão enseja intervenção do STJ, pois não é desproporcional.\nIV. Dispositivo\n10. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6635f45e0a17c8d96699838b9cc2f6de0b0c48370dbb96ae255c8f2727df1150","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
