{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7538,"origem":"stj","sha256_origem":"04139e84a2ec933846823988f3f93622e2db3eb1fd3030df99551a8ace19ea80","registro_original":{"id_fonte":"000820381","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt na Rcl","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"35330","numero_registro":"201703349184","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-06-28","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL     CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.     EMBARGOS     DE\nDECLARAÇÃO     NO     AGRAVO     INTERNO     NA RECLAMAÇÃO.   ART.\n988 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO\nESPECIAL REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO\nCONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO.   OMISSÃO.\nINEXISTÊNCIA.     EMBARGOS     DE     DECLARAÇÃO   REJEITADOS.\n1.     O     inconformismo     da     parte     embargante     não\n  se     amolda     aos     contornos     da     via     dos\nembargos     de     declaração,     porquanto     o     acórdão\nora     combatido     não     padece     de     vícios     de\nomissão,     contradição,     obscuridade     ou     erro\nmaterial,     não     se     prestando     o     manejo     de\ntal     recurso     para     o     fim     de     rediscutir     os\n   aspectos     jurídicos     anteriormente     debatidos.\n2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\nda Rcl 36.476/SP, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado\nem 05/02/2020, DJe 06/03/2020, firmou orientação de que é incabível\no uso da reclamação para o exame da correta aplicação de\nentendimento firmado em recurso especial repetitivo. O art. 988, IV,\ndo CPC/2015, ainda no período da vacatio legis, foi alterado pela\nLei 13.256/2016 para excluir a previsão de cabimento de reclamação\nem tal hipótese.\n3. Ainda que assim não fosse, conforme bem asseverado na decisão\nembargada (fls. 77/81), não se configurou a inobservância da tese\nfirmada em recurso especial repetitivo (Tema 692/STJ). O que se vê,\nao revés, é que o Tribunal de origem decidiu em absoluta consonância\ncom o entendimento firmado no aludido precedente.\n4. No que diz respeito à Pet 12.482/DF, a Primeira Seção desta Corte\nSuperior de Justiça acolheu a questão de ordem para reafirmar a tese\njurídica contida no Tema 692/STJ, com acréscimo redacional para\najuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos: \"a\nreforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o\nautor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários\nou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de\ndesconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da\nimportância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago\".\n5.     Constata-se,     portanto,     que     a     parte\nembargante     pretende     renovar     a     discussão     acerca\n  de     questão     que     já     foi     decidida de maneira\nfundamentada,     o     que     não     é     possível     por\nmeio     dos     embargos     de     declaração.\n6.     Embargos     de     declaração     de MARCIA ELISA LANSONI\nrejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/06/2022 a 28/06/2022, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,\nRegina Helena Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/651375bc-4fe8-486a-ab98-35d6f8a3d663/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c57c3351eb17a997e5107d0cd6eb0d87bb0bcbba6487881a16487d67fce6b610","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
