# Registro público: STJ — 35330

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7538/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7538.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04139e84a2ec933846823988f3f93622e2db3eb1fd3030df99551a8ace19ea80

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL     CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.     EMBARGOS     DE
DECLARAÇÃO     NO     AGRAVO     INTERNO     NA RECLAMAÇÃO.   ART.
988 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO.   OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.     EMBARGOS     DE     DECLARAÇÃO   REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O     inconformismo     da     parte     embargante     não
  se     amolda     aos     contornos     da     via     dos
embargos     de     declaração,     porquanto     o     acórdão
ora     combatido     não     padece     de     vícios     de
omissão,     contradição,     obscuridade     ou     erro
material,     não     se     prestando     o     manejo     de
tal     recurso     para     o     fim     de     rediscutir     os
   aspectos     jurídicos     anteriormente     debatidos.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
da Rcl 36.476/SP, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado
em 05/02/2020, DJe 06/03/2020, firmou orientação de que é incabível
o uso da reclamação para o exame da correta aplicação de
entendimento firmado em recurso especial repetitivo. O art. 988, IV,
do CPC/2015, ainda no período da vacatio legis, foi alterado pela
Lei 13.256/2016 para excluir a previsão de cabimento de reclamação
em tal hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, conforme bem asseverado na decisão
embargada (fls. 77/81), não se configurou a inobservância da tese
firmada em recurso especial repetitivo (Tema 692/STJ). O que se vê,
ao revés, é que o Tribunal de origem decidiu em absoluta consonância
com o entendimento firmado no aludido precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** No que diz respeito à Pet 12.482/DF, a Primeira Seção desta Corte
Superior de Justiça acolheu a questão de ordem para reafirmar a tese
jurídica contida no Tema 692/STJ, com acréscimo redacional para
ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "a
reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o
autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários
ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de
desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da
importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
- **Item 5 (texto oficial):** Constata-se,     portanto,     que     a     parte
embargante     pretende     renovar     a     discussão     acerca
  de     questão     que     já     foi     decidida de maneira
fundamentada,     o     que     não     é     possível     por
meio     dos     embargos     de     declaração.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos     de     declaração     de MARCIA ELISA LANSONI
rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL     CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.     EMBARGOS     DE
DECLARAÇÃO     NO     AGRAVO     INTERNO     NA RECLAMAÇÃO.   ART.
988 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO.   OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.     EMBARGOS     DE     DECLARAÇÃO   REJEITADOS.
1.     O     inconformismo     da     parte     embargante     não
  se     amolda     aos     contornos     da     via     dos
embargos     de     declaração,     porquanto     o     acórdão
ora     combatido     não     padece     de     vícios     de
omissão,     contradição,     obscuridade     ou     erro
material,     não     se     prestando     o     manejo     de
tal     recurso     para     o     fim     de     rediscutir     os
   aspectos     jurídicos     anteriormente     debatidos.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
da Rcl 36.476/SP, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado
em 05/02/2020, DJe 06/03/2020, firmou orientação de que é incabível
o uso da reclamação para o exame da correta aplicação de
entendimento firmado em recurso especial repetitivo. O art. 988, IV,
do CPC/2015, ainda no período da vacatio legis, foi alterado pela
Lei 13.256/2016 para excluir a previsão de cabimento de reclamação
em tal hipótese.
3. Ainda que assim não fosse, conforme bem asseverado na decisão
embargada (fls. 77/81), não se configurou a inobservância da tese
firmada em recurso especial repetitivo (Tema 692/STJ). O que se vê,
ao revés, é que o Tribunal de origem decidiu em absoluta consonância
com o entendimento firmado no aludido precedente.
4. No que diz respeito à Pet 12.482/DF, a Primeira Seção desta Corte
Superior de Justiça acolheu a questão de ordem para reafirmar a tese
jurídica contida no Tema 692/STJ, com acréscimo redacional para
ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "a
reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o
autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários
ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de
desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da
importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
5.     Constata-se,     portanto,     que     a     parte
embargante     pretende     renovar     a     discussão     acerca
  de     questão     que     já     foi     decidida de maneira
fundamentada,     o     que     não     é     possível     por
meio     dos     embargos     de     declaração.
6.     Embargos     de     declaração     de MARCIA ELISA LANSONI
rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/06/2022 a 28/06/2022, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 04139e84a2ec933846823988f3f93622e2db3eb1fd3030df99551a8ace19ea80
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 04139e84a2ec933846823988f3f93622e2db3eb1fd3030df99551a8ace19ea80
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

