{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75387,"origem":"stj","sha256_origem":"d9af63e8ea20e538198dd8a11c14f2d26a25eddfbb866ae7311f52b304bb6463","registro_original":{"id_fonte":"000890520","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2067664","numero_registro":"202301322914","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA\nDE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VERIFICAÇÃO.\nSÚMULA N. 7 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS. PERIODICIDADE\nMENSAL. MATÉRIA PREQUESTIONADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 2º, § 1º,\nDA LEI N. 9.069/1995. LEI AUTORIZATIVA POSTERIOR (LEI 10.931/2004,\nART. 46). REVOGAÇÃO TÁCITA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA\nPELO NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA A DO\nPERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de\ndeficiência de fundamentação quando o tribunal de origem aprecia e\nsoluciona, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitam\na controvérsia.\n2. Aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao conhecimento do\nrecurso especial quando o exame da tese recursal demandar o\nrevolvimento dos aspectos fático-probatórios dos autos.\n3. O art. 46 da Lei n. 1.0.931/2004 expressamente autoriza a\nestipulação de cláusula de reajuste com periodicidade mensal nos\ncontratos de comercialização de imóveis. Tendo a lei posterior\npassado a tratar da matéria antes regulada pela Lei n. 9.069/1995,\nde forma contrária, deve-se reconhecer a revogação tácita.\n4. O não acolhimento da tese recursal pela alínea a do permissivo\nconstitucional impede o conhecimento do recurso especial pela\ndivergência jurisprudencial sobre a mesma questão.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"668e0348964ba24dedb4b959bf489baedc1003def8408838e3ea745dc5dca5a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
