# Registro público: STJ — 2067664

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75387/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75387.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9af63e8ea20e538198dd8a11c14f2d26a25eddfbb866ae7311f52b304bb6463

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS. PERIODICIDADE
MENSAL. MATÉRIA PREQUESTIONADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 2º, § 1º,
DA LEI N. 9.069/1995. LEI AUTORIZATIVA POSTERIOR (LEI 10.931/2004,
ART. 46). REVOGAÇÃO TÁCITA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA
PELO NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA A DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de
deficiência de fundamentação quando o tribunal de origem aprecia e
soluciona, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitam
a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao conhecimento do
recurso especial quando o exame da tese recursal demandar o
revolvimento dos aspectos fático-probatórios dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 46 da Lei n. 1.0.931/2004 expressamente autoriza a
estipulação de cláusula de reajuste com periodicidade mensal nos
contratos de comercialização de imóveis. Tendo a lei posterior
passado a tratar da matéria antes regulada pela Lei n. 9.069/1995,
de forma contrária, deve-se reconhecer a revogação tácita.
- **Item 4 (texto oficial):** O não acolhimento da tese recursal pela alínea a do permissivo
constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela
divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS. PERIODICIDADE
MENSAL. MATÉRIA PREQUESTIONADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 2º, § 1º,
DA LEI N. 9.069/1995. LEI AUTORIZATIVA POSTERIOR (LEI 10.931/2004,
ART. 46). REVOGAÇÃO TÁCITA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA
PELO NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA A DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de
deficiência de fundamentação quando o tribunal de origem aprecia e
soluciona, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitam
a controvérsia.
2. Aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao conhecimento do
recurso especial quando o exame da tese recursal demandar o
revolvimento dos aspectos fático-probatórios dos autos.
3. O art. 46 da Lei n. 1.0.931/2004 expressamente autoriza a
estipulação de cláusula de reajuste com periodicidade mensal nos
contratos de comercialização de imóveis. Tendo a lei posterior
passado a tratar da matéria antes regulada pela Lei n. 9.069/1995,
de forma contrária, deve-se reconhecer a revogação tácita.
4. O não acolhimento da tese recursal pela alínea a do permissivo
constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela
divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
