# Registro público: STJ — 1539281

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75390/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75390.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a8a694061db5a2fc3b3a44601ccab70871c49693ec3763f1607510de19b9db1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890523
- **Número de registro na fonte:** 201501462797
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS INFRINGENTES. INTERESSE RECURSAL. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. ART. 530 DO CPC/1973. DÚVIDA QUANTO AO CABIMENTO.
ADMISSÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 530 do CPC/1973 admite embargos infringentes quando há
divergência em julgamento de apelação, sendo suficiente a vinculação
do voto minoritário ao interesse recursal do embargante, conforme
jurisprudência do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A interposição dos embargos infringentes que visa esgotar as
instâncias ordinárias e evitar a aplicação da Súmula n. 207 do STJ
justifica o referido recurso e demonstra o interesse recursal, mesmo
na ausência de prejuízo imediato.
- **Item 3 (texto oficial):** A dúvida quanto ao cabimento dos embargos infringentes deve ser
resolvida a favor de sua admissibilidade, em consonância com o
princípio de esgotamento da prestação jurisdicional, conforme
precedente do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso
especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real
confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a
similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento
jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS INFRINGENTES. INTERESSE RECURSAL. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. ART. 530 DO CPC/1973. DÚVIDA QUANTO AO CABIMENTO.
ADMISSÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O art. 530 do CPC/1973 admite embargos infringentes quando há
divergência em julgamento de apelação, sendo suficiente a vinculação
do voto minoritário ao interesse recursal do embargante, conforme
jurisprudência do STJ.
2. A interposição dos embargos infringentes que visa esgotar as
instâncias ordinárias e evitar a aplicação da Súmula n. 207 do STJ
justifica o referido recurso e demonstra o interesse recursal, mesmo
na ausência de prejuízo imediato.
3. A dúvida quanto ao cabimento dos embargos infringentes deve ser
resolvida a favor de sua admissibilidade, em consonância com o
princípio de esgotamento da prestação jurisdicional, conforme
precedente do STJ.
4. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso
especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real
confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a
similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento
jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art514, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art530

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS INFRINGENTES - DÚVIDA QUANTO AO CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1190753>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:207

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000207
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00514 INC:00002 ART:00530

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art514](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art514)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art530](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art530)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2190649](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131560/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art514
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2056720](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40540/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art514
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 44487](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21857/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art514
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1a8a694061db5a2fc3b3a44601ccab70871c49693ec3763f1607510de19b9db1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

