{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75392,"origem":"stj","sha256_origem":"e40f4e596b250598937cb8381e87be654bbe954ac2e3374b1c96f7bb1f896656","registro_original":{"id_fonte":"000890525","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2114449","numero_registro":"202304441569","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.\n211 DO STJ E 282 DO STF. INCIDÊNCIA DO LIMITE INDENIZATÓRIO DO FUNDO\nGARANTIDOR DE CRÉDITOS (FGC) VIGENTE À ÉPOCA DA INTERVENÇÃO.\nRECURSO DESPROVIDO.\n1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de\nprequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e\n54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não\nanalisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não\nindicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o\nconhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do\nSTJ e 282 do STF.\n2. Em relação à alegada violação dos artigos 7º, 987, § 1º, e 1.031,\n§ 1º, do CPC, não há fundamento para reformar a decisão recorrida,\numa vez que o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que\nnão é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada\nem IRDR para sua aplicação, salvo em situações excepcionais.\n3. Quanto à questão do limite indenizatório do FGC, prevalece o\nentendimento de que deve ser observado o limite estabelecido pela\nnorma vigente à época da intervenção ou liquidação da instituição\nfinanceira, no caso a Resolução CMN n. 4.087/2012, que fixava o teto\nem R$ 70.000,00, não sendo aplicável o valor posterior de R$\n250.000,00 estabelecido pela Resolução CMN n. 4.222/2013.\n4. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1fa77726d84ab70880c634fef67f894489e8890a276e92474dca4b71023ea9e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
