# Registro público: STJ — 2114449

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75392/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75392.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e40f4e596b250598937cb8381e87be654bbe954ac2e3374b1c96f7bb1f896656

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.
211 DO STJ E 282 DO STF. INCIDÊNCIA DO LIMITE INDENIZATÓRIO DO FUNDO
GARANTIDOR DE CRÉDITOS (FGC) VIGENTE À ÉPOCA DA INTERVENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de
prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e
54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não
analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não
indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do
STJ e 282 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação à alegada violação dos artigos 7º, 987, § 1º, e 1.031,
§ 1º, do CPC, não há fundamento para reformar a decisão recorrida,
uma vez que o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que
não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada
em IRDR para sua aplicação, salvo em situações excepcionais.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à questão do limite indenizatório do FGC, prevalece o
entendimento de que deve ser observado o limite estabelecido pela
norma vigente à época da intervenção ou liquidação da instituição
financeira, no caso a Resolução CMN n. 4.087/2012, que fixava o teto
em R$ 70.000,00, não sendo aplicável o valor posterior de R$
250.000,00 estabelecido pela Resolução CMN n. 4.222/2013.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.
211 DO STJ E 282 DO STF. INCIDÊNCIA DO LIMITE INDENIZATÓRIO DO FUNDO
GARANTIDOR DE CRÉDITOS (FGC) VIGENTE À ÉPOCA DA INTERVENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de
prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e
54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não
analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não
indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do
STJ e 282 do STF.
2. Em relação à alegada violação dos artigos 7º, 987, § 1º, e 1.031,
§ 1º, do CPC, não há fundamento para reformar a decisão recorrida,
uma vez que o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que
não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada
em IRDR para sua aplicação, salvo em situações excepcionais.
3. Quanto à questão do limite indenizatório do FGC, prevalece o
entendimento de que deve ser observado o limite estabelecido pela
norma vigente à época da intervenção ou liquidação da instituição
financeira, no caso a Resolução CMN n. 4.087/2012, que fixava o teto
em R$ 70.000,00, não sendo aplicável o valor posterior de R$
250.000,00 estabelecido pela Resolução CMN n. 4.222/2013.
4. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
