{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75396,"origem":"stj","sha256_origem":"e3191ebf9804bbad9f8a664bc22d38351fd4c4dfe42a0bb1bd2cd82a56ab2460","registro_original":{"id_fonte":"000890529","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1724793","numero_registro":"201800356100","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.\nDIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.\nPORTARIA N. 966/1947. TRANSFERÊNCIA PARA PREVI. IMPOSSIBILIDADE DE\nREVISÃO. IMPRESCRITIBILIDADE DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS. INOVAÇÃO\nRECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Quando a demanda envolve o direito material à complementação de\naposentadoria, e não apenas os valores decorrentes desse direito, a\nprescrição incide sobre o próprio fundo de direito. Assim, o prazo\nprescricional começa a contar a partir do momento em que o direito é\nviolado.\n2. Nos casos de desvinculação do plano previdenciário, o prazo de\nprescrição incide diretamente sobre o direito fundamental que\nsustenta o pedido de complementação de aposentadoria.\n3. Os pedidos não formulados no recurso especial ou nas suas\ncontrarrazões e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou\nnão são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da\nindevida inovação recursal.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED PRT:000966 ANO:1947"],"jurisprudencia_citada":"(COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA - BANCO DO BRASIL -\nPRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AgInt no REsp 1651774>>-DF,\n         <<REsp 1707393>>-SP\n(INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 887487>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2198480>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1de847e79d306ffff33f800893f59d2686258fc95c983ad0b43a8d27cf259885","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
