# Registro público: STJ — 1724793

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75396/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75396.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3191ebf9804bbad9f8a664bc22d38351fd4c4dfe42a0bb1bd2cd82a56ab2460

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PORTARIA N. 966/1947. TRANSFERÊNCIA PARA PREVI. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO. IMPRESCRITIBILIDADE DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS. INOVAÇÃO
RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quando a demanda envolve o direito material à complementação de
aposentadoria, e não apenas os valores decorrentes desse direito, a
prescrição incide sobre o próprio fundo de direito. Assim, o prazo
prescricional começa a contar a partir do momento em que o direito é
violado.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos casos de desvinculação do plano previdenciário, o prazo de
prescrição incide diretamente sobre o direito fundamental que
sustenta o pedido de complementação de aposentadoria.
- **Item 3 (texto oficial):** Os pedidos não formulados no recurso especial ou nas suas
contrarrazões e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou
não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da
indevida inovação recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PORTARIA N. 966/1947. TRANSFERÊNCIA PARA PREVI. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO. IMPRESCRITIBILIDADE DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS. INOVAÇÃO
RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Quando a demanda envolve o direito material à complementação de
aposentadoria, e não apenas os valores decorrentes desse direito, a
prescrição incide sobre o próprio fundo de direito. Assim, o prazo
prescricional começa a contar a partir do momento em que o direito é
violado.
2. Nos casos de desvinculação do plano previdenciário, o prazo de
prescrição incide diretamente sobre o direito fundamental que
sustenta o pedido de complementação de aposentadoria.
3. Os pedidos não formulados no recurso especial ou nas suas
contrarrazões e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou
não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da
indevida inovação recursal.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA - BANCO DO BRASIL -
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AgInt no REsp 1651774>>-DF,
         <<REsp 1707393>>-SP
(INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 887487>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2198480>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED PRT:000966 ANO:1947

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
