{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75397,"origem":"stj","sha256_origem":"fd430f37e81b71deb4d8e57a9d1b5d08615e78e96465bed93aa5a4e1666c7649","registro_original":{"id_fonte":"000890530","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2030240","numero_registro":"202203021635","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE\nPROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. PRELIMINAR DE\nINTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO\nCOM MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM EM RAZÃO\nDO RECONHECIMENTO DA NATUREZA COMPENSATÓRIA DA CLÁUSULA PENAL.\nREVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 5 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS.\n497 E 499 DO CPC E 186, 187 E 927 DO CC. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES\nRECURSAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.418 DO CC.\nFUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. \"A necessidade de comprovação de feriado local não se aplica à\nhipótese em que a ausência de expediente forense decorre de ato\nadministrativo editado pelo próprio Tribunal ao qual está vinculado\no órgão julgador\" (AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2.115.665/BA, Corte\nEspecial).\n2. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional\nquando o julgador apresenta fundamentação suficiente para a solução\ndo conflito que lhe foi submetido, sendo desnecessário que proceda\nao completo exaurimento de todas as proposições suscitadas pela\nparte, senão daquelas efetivamente hábeis a influir no seu\nconvencimento.\n3. Não se conhece do recurso especial na parte em que o acolhimento\ndas razões recursais demanda a interpretação de cláusula contratual.\nIncidência da Súmula n. 5 do STJ.\n4. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em\nque a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata\ncompreensão da controvérsia.\n5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste\nfundamento não atacado e suficiente para a manutenção da decisão\nimpugnada.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"02011e97f6833b1104eab2225b661a2e6e635c1a5c71dfd26bd3b11568da4f76","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
