{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7540,"origem":"stj","sha256_origem":"34c2464d1dad493dbe5e8dbd67dd23d1e504bfc6fa4954071cc09a90ef1944df","registro_original":{"id_fonte":"000820403","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"171025","numero_registro":"202000474234","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2020-11-11","data_publicacao":"2020-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO. CARGO\nCOMISSIONADO. REGIME DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. COMPETÊNCIA.\nJUSTIÇA DO TRABALHO.\nI - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência\ninstaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e\nCriminal de Barra Bonita-SP e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª\nRegião, nos autos da reclamação trabalhista, objetivando o\nrecebimento de verbas rescisórias pelo exercício de cargo\ncomissionado, no regime da CLT, na Prefeitura do Município. Nesta\nCorte, conheceu-se do conflito para declarar competente o Tribunal\nRegional do Trabalho da 15ª Região, suscitado.\nII - O tradicional entendimento desta Corte superior, a respeito do\ntema em comento, encontra-se sedimentado no enunciado da Súmula n.\n218 do STJ, em que estabelece que \"compete à Justiça dos Estados\nprocessar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos\ne vantagens estatutárias no exercício do cargo em comissão\".\nIII - No entanto, o STJ afasta o comando contido na mencionada\nsúmula, admitindo a competência da Justiça do trabalho para\nprocessar e julgar a demanda, quando a legislação municipal\ndetermina expressamente que a relação estabelecida entre o servidor,\nocupante de cargo em comissão, e o ente municipal é regida pela CLT.\nA propósito: (STJ, AgInt no CC n. 155.556/SP, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 16/5/2018 e AgInt no CC n.\n154.408/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,\njulgado em 20/6/2018, DJe 20/8/2018).\nIV - No caso, a lei do Município de Barra Bonita dispõe que o regime\ndos ocupantes de empregos públicos em comissão é o da CLT. Ademais,\nconstata-se que os pedidos do reclamante possuem natureza\ntrabalhista, o que afasta o disposto na Súmula n. 218/STJ.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio\nKukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.\nMinistro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito\nGonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/651375bc-4fe8-486a-ab98-35d6f8a3d663/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bfe86d780d394c5335af91f2a0f1241138eec9672d12a08b06e34c08bc82a204","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
