# Registro público: STJ — 171025

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2020-11-11
- **Publicação:** 2020-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7540/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34c2464d1dad493dbe5e8dbd67dd23d1e504bfc6fa4954071cc09a90ef1944df

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. REGIME DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita-SP e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos autos da reclamação trabalhista, objetivando o recebimento de verbas rescisórias pelo exercício de cargo comissionado, no regime da CLT, na Prefeitura do Município. Nesta Corte, conheceu-se do conflito para declarar competente o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, suscitado. II - O tradicional…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO. CARGO
COMISSIONADO. REGIME DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência
instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e
Criminal de Barra Bonita-SP e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região, nos autos da reclamação trabalhista, objetivando o
recebimento de verbas rescisórias pelo exercício de cargo
comissionado, no regime da CLT, na Prefeitura do Município. Nesta
Corte, conheceu-se do conflito para declarar competente o Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região, suscitado.
II - O tradicional entendimento desta Corte superior, a respeito do
tema em comento, encontra-se sedimentado no enunciado da Súmula n.
218 do STJ, em que estabelece que "compete à Justiça dos Estados
processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos
e vantagens estatutárias no exercício do cargo em comissão".
III - No entanto, o STJ afasta o comando contido na mencionada
súmula, admitindo a competência da Justiça do trabalho para
processar e julgar a demanda, quando a legislação municipal
determina expressamente que a relação estabelecida entre o servidor,
ocupante de cargo em comissão, e o ente municipal é regida pela CLT.
A propósito: (STJ, AgInt no CC n. 155.556/SP, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 16/5/2018 e AgInt no CC n.
154.408/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 20/6/2018, DJe 20/8/2018).
IV - No caso, a lei do Município de Barra Bonita dispõe que o regime
dos ocupantes de empregos públicos em comissão é o da CLT. Ademais,
constata-se que os pedidos do reclamante possuem natureza
trabalhista, o que afasta o disposto na Súmula n. 218/STJ.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito
Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
