# Registro público: STJ — 2585950

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75401/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75401.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 875c36be58fdc159715c4a28cee906541fed6a477a00e8d7620253915100b4d6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO
VERIFICAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
NULIDADE DA CLÁUSULA ELETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS
N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em
princípio, válida e eficaz sempre que ficarem caracterizados,
concretamente, a liberdade para contratar da parte aderente (assim
compreendida como a capacidade técnica, jurídica e financeira) e o
resguardo de seu acesso ao Poder Judiciário.
- **Item 2 (texto oficial):** A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão
somente poderá ser afastada se demonstradas a hipossuficiência ou a
dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário mediante dados
concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma
delas.
- **Item 3 (texto oficial):** A mera condição de aderente, por si só, não gera presunção de
hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de
derrogação da competência territorial quando convencionada
- **Item 4 (texto oficial):** A mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente
e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica
ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de
foro.
- **Item 5 (texto oficial):** Rever as conclusões do tribunal a quo acerca da demonstração da
hipossuficiência da parte recorrente, da configuração do contrato
como de adesão e da correta decisão acerca do foro competente para
julgar a ação demanda reexame de provas e fatos dos autos, o que
atrai a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO
VERIFICAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
NULIDADE DA CLÁUSULA ELETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS
N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em
princípio, válida e eficaz sempre que ficarem caracterizados,
concretamente, a liberdade para contratar da parte aderente (assim
compreendida como a capacidade técnica, jurídica e financeira) e o
resguardo de seu acesso ao Poder Judiciário.
2. A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão
somente poderá ser afastada se demonstradas a hipossuficiência ou a
dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário mediante dados
concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma
delas.
3. A mera condição de aderente, por si só, não gera presunção de
hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de
derrogação da competência territorial quando convencionada
4. A mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente
e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica
ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de
foro.
5. Rever as conclusões do tribunal a quo acerca da demonstração da
hipossuficiência da parte recorrente, da configuração do contrato
como de adesão e da correta decisão acerca do foro competente para
julgar a ação demanda reexame de provas e fatos dos autos, o que
atrai a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
