{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75403,"origem":"stj","sha256_origem":"ffdf98311c84819995697d8276ed8aab14134849f335a2fb75e97bfb11634c07","registro_original":{"id_fonte":"000890536","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2644907","numero_registro":"202401757484","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO\nPOR DANOS MATERIAIS. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE\nDEFESA.  NÃO VERIFICADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS\nAUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. EDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.\nDESPESAS DE MANUTENÇÃO. AERONAVE. POSSE EXERCIDA POR UM DOS\nCONDÔMINOS. NÃO INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a\nnecessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu\nconvencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio\nda persuasão racional.\n2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da\nlide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas\ndesnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.\n3.  Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da\nprescindibilidade de produção da prova oral requerida demandaria\nreexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso\nespecial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n4.  A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos\nartigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial\ninviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera\nmenção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação\nfederal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.\n5. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não for possível aferir\nde que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei\nfederal indicados no recurso especial.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ae9291db3e056be3eed85301ebdbe4067e7c5f8ed2341f1fc541806d80db77c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
