{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75404,"origem":"stj","sha256_origem":"c09833420c709e2c587e2f464e98c3b01a7ecff09426452e6c796f3f8a9a9665","registro_original":{"id_fonte":"000890537","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2664612","numero_registro":"202402095577","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.\nACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE TRANSPORTE.  DINÂMICA DOS FATOS.\nÔNUS DA PROVA. DANOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM\nINDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TERMO INICIAL. JUROS DE\nMORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA N. 518 DO STJ.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO\nANALÍTICO.\n1. Para rever as conclusões do tribunal a quo de que o acidente\nocorreu não só em razão das chuvas mas também em razão da\nnegligência do motorista, demanda reexame do acervo\nfático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, por\nforça da incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n2. A revisão pelo STJ das indenizações arbitradas a título de danos\nmorais e estéticos exige que os valores tenham sido irrisórios ou\nexorbitantes, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas\nhipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do\nrecurso especial.\n3.  O termo inicial para a incidência dos juros moratórios em caso\nde relação contratual é a data da citação.\n4. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a\nenunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal\nprevisto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518\ndo STJ).\n5. Não se conhece de recurso especial interposto com base em\ndivergência com súmula de tribunal superior, pois imprescindível a\nrealização do cotejo analítico.\n6. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos\nrecorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a\ndemonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos\nmoldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela\nalínea c do permissivo constitucional.\n7. A transcrição de trechos do acórdão paradigma para fins de cotejo\nanalítico não supre a ausência de juntada do inteiro teor do\njulgado.\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c4a9982ce1ca60c3901ed4159800bb472650dded8ef13e5559b2bdd73e78b9a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
