# Registro público: STJ — 2664612

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75404/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75404.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c09833420c709e2c587e2f464e98c3b01a7ecff09426452e6c796f3f8a9a9665

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE TRANSPORTE.  DINÂMICA DOS FATOS.
ÔNUS DA PROVA. DANOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TERMO INICIAL. JUROS DE
MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA N. 518 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para rever as conclusões do tribunal a quo de que o acidente
ocorreu não só em razão das chuvas mas também em razão da
negligência do motorista, demanda reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, por
força da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão pelo STJ das indenizações arbitradas a título de danos
morais e estéticos exige que os valores tenham sido irrisórios ou
exorbitantes, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas
hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do
recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** O termo inicial para a incidência dos juros moratórios em caso
de relação contratual é a data da citação.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a
enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal
previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518
do STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Não se conhece de recurso especial interposto com base em
divergência com súmula de tribunal superior, pois imprescindível a
realização do cotejo analítico.
- **Item 6 (texto oficial):** A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos
recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a
demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos
moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional.
- **Item 7 (texto oficial):** A transcrição de trechos do acórdão paradigma para fins de cotejo
analítico não supre a ausência de juntada do inteiro teor do
julgado.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE TRANSPORTE.  DINÂMICA DOS FATOS.
ÔNUS DA PROVA. DANOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TERMO INICIAL. JUROS DE
MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA N. 518 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO.
1. Para rever as conclusões do tribunal a quo de que o acidente
ocorreu não só em razão das chuvas mas também em razão da
negligência do motorista, demanda reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, por
força da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A revisão pelo STJ das indenizações arbitradas a título de danos
morais e estéticos exige que os valores tenham sido irrisórios ou
exorbitantes, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas
hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do
recurso especial.
3.  O termo inicial para a incidência dos juros moratórios em caso
de relação contratual é a data da citação.
4. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a
enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal
previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518
do STJ).
5. Não se conhece de recurso especial interposto com base em
divergência com súmula de tribunal superior, pois imprescindível a
realização do cotejo analítico.
6. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos
recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a
demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos
moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional.
7. A transcrição de trechos do acórdão paradigma para fins de cotejo
analítico não supre a ausência de juntada do inteiro teor do
julgado.
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
