{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75405,"origem":"stj","sha256_origem":"ddd0d576f64dd8fd3a26b7e7bb0f730549a17aa72f90f3dfdf7ff5522b174d86","registro_original":{"id_fonte":"000890538","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2558847","numero_registro":"202400286520","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. REGIMENTO INTERNO DO STJ. LIMITAÇÃO\nDE CRÉDITO ALIMENTAR. ART. 83, I, DA LEI N. 11.101/2005. CONCURSO\nPARTICULAR DE CREDORES. INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.\nAUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.\n1. A decisão monocrática é regular e encontra respaldo no art. 255,\n§ 4º, III, do Regimento Interno do STJ, que permite decisão\nmonocrática em casos amparados por jurisprudência consolidada do\nTribunal.\n2. A alegação de preclusão consumativa não pode ser analisada nesta\nfase, pois constitui matéria nova, não levantada nas contrarrazões\ndo recurso especial.\n3. O limite de 150 salários mínimos, previsto no art. 83, I, da Lei\nn. 11.101/2005, é inaplicável ao concurso singular de credores, por\nanalogia, já que a norma trata de concurso universal de credores,\nque possui características e finalidades distintas do concurso\nparticular. A jurisprudência do STJ confirma que a limitação se\nrestringe à falência e não se estende às execuções individuais de\ncredores solventes.\n4. A pretensão da agravante de discutir novamente o mérito da\ndecisão já enfrentada revela ausência de argumentos novos e\nsuficientes para modificar a decisão agravada, razão pela qual deve\nser mantida.\n5. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art4","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art83","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art908_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art909"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00908 PAR:00001 PAR:00002 ART:00909","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00083 INC:00001","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00004"],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO SINGULAR - CONCURSO UNIVERSAL - REGRA ESPECIAL - ANALOGIA)\n   STJ - <<REsp 1989088>>, <<REsp 1839608>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"78830de23ec4b4a93d12eba1373b9290fd3c75b5b4c24ea9cfa1d0c4a479a702","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
