# Registro público: STJ — 2558847

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75405/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ddd0d576f64dd8fd3a26b7e7bb0f730549a17aa72f90f3dfdf7ff5522b174d86

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. REGIMENTO INTERNO DO STJ. LIMITAÇÃO
DE CRÉDITO ALIMENTAR. ART. 83, I, DA LEI N. 11.101/2005. CONCURSO
PARTICULAR DE CREDORES. INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática é regular e encontra respaldo no art. 255,
§ 4º, III, do Regimento Interno do STJ, que permite decisão
monocrática em casos amparados por jurisprudência consolidada do
Tribunal.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de preclusão consumativa não pode ser analisada nesta
fase, pois constitui matéria nova, não levantada nas contrarrazões
do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** O limite de 150 salários mínimos, previsto no art. 83, I, da Lei
n. 11.101/2005, é inaplicável ao concurso singular de credores, por
analogia, já que a norma trata de concurso universal de credores,
que possui características e finalidades distintas do concurso
particular. A jurisprudência do STJ confirma que a limitação se
restringe à falência e não se estende às execuções individuais de
credores solventes.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão da agravante de discutir novamente o mérito da
decisão já enfrentada revela ausência de argumentos novos e
suficientes para modificar a decisão agravada, razão pela qual deve
ser mantida.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. REGIMENTO INTERNO DO STJ. LIMITAÇÃO
DE CRÉDITO ALIMENTAR. ART. 83, I, DA LEI N. 11.101/2005. CONCURSO
PARTICULAR DE CREDORES. INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática é regular e encontra respaldo no art. 255,
§ 4º, III, do Regimento Interno do STJ, que permite decisão
monocrática em casos amparados por jurisprudência consolidada do
Tribunal.
2. A alegação de preclusão consumativa não pode ser analisada nesta
fase, pois constitui matéria nova, não levantada nas contrarrazões
do recurso especial.
3. O limite de 150 salários mínimos, previsto no art. 83, I, da Lei
n. 11.101/2005, é inaplicável ao concurso singular de credores, por
analogia, já que a norma trata de concurso universal de credores,
que possui características e finalidades distintas do concurso
particular. A jurisprudência do STJ confirma que a limitação se
restringe à falência e não se estende às execuções individuais de
credores solventes.
4. A pretensão da agravante de discutir novamente o mérito da
decisão já enfrentada revela ausência de argumentos novos e
suficientes para modificar a decisão agravada, razão pela qual deve
ser mantida.
5. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art4, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art83, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art908_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art909

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO SINGULAR - CONCURSO UNIVERSAL - REGRA ESPECIAL - ANALOGIA)
   STJ - <<REsp 1989088>>, <<REsp 1839608>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00908 PAR:00001 PAR:00002 ART:00909
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00083 INC:00001
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art83](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art83)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art908_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art908_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art909](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art909)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2498445](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61071/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art908_par1
- [STJ — 2262241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138183/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art909
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1935880](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134161/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art909
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
