{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75407,"origem":"stj","sha256_origem":"18c32a14b9be5fba71f5c4b3ca66f10fc64611ab6ed9031e0707bfdca96df382","registro_original":{"id_fonte":"000890540","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2571740","numero_registro":"202400466833","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO\nESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO NO MOMENTO DA\nHABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO ESPECÍFICA DA INVENTARIANÇA\nDATIVA. INCLUSÃO INDEVIDA DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO. CONSTRIÇÃO\nINDEVIDA REALIZADA NO PATRIMÔNIO PESSOAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\nEXCLUSÃO DA LIDE. ILEGITIMIDADE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO\nDA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\n1. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão\nprocessual (art. 100 do CPC).\n2. Como regra, o espólio será, ativa e passivamente, representado em\njuízo apenas pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC). Os\nherdeiros ou sucessores somente serão intimados no processo em que o\nespólio for parte, na hipótese em que houver inventariança judicial\nou dativa (art. 75, § 1º, do CPC).\n3. Não havendo ação de inventário ou inventariante compromissado, o\nespólio deve ser representado judicialmente pelo administrador\nprovisório, que é o responsável legal pela administração da herança\naté a assunção do encargo pelo inventariante.\n4. Os herdeiros, individualmente considerados, são partes ilegítimas\npara responder pela obrigação objeto da ação, pois, enquanto não\naberto o inventário e realizada a partilha, o acervo hereditário\n(espólio) responde pelos direitos e obrigações do falecido, sendo\nincabível a responsabilização direta mediante constrição realizada\nem seu patrimônio pessoal.\n5. O pagamento dos ônus sucumbenciais decorre de expressa previsão\nlegal e independe do comportamento subjetivo processual das partes,\nderivando da relação de causa e efeito entre o comparecimento das\npartes em juízo e o resultado dessa atuação, mediante a verificação\nda sucumbência e a aplicação do princípio da causalidade.\n6. Agravo interno provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6ee73876f885f9e1dc71e4aff433ba3bb0f008c2a10800af2df7fee7e92d2f61","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
