# Registro público: STJ — 2571740

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75407/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75407.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18c32a14b9be5fba71f5c4b3ca66f10fc64611ab6ed9031e0707bfdca96df382

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO
ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO NO MOMENTO DA
HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO ESPECÍFICA DA INVENTARIANÇA
DATIVA. INCLUSÃO INDEVIDA DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO. CONSTRIÇÃO
INDEVIDA REALIZADA NO PATRIMÔNIO PESSOAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCLUSÃO DA LIDE. ILEGITIMIDADE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão
processual (art. 100 do CPC).
- **Item 2 (texto oficial):** Como regra, o espólio será, ativa e passivamente, representado em
juízo apenas pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC). Os
herdeiros ou sucessores somente serão intimados no processo em que o
espólio for parte, na hipótese em que houver inventariança judicial
ou dativa (art. 75, § 1º, do CPC).
- **Item 3 (texto oficial):** Não havendo ação de inventário ou inventariante compromissado, o
espólio deve ser representado judicialmente pelo administrador
provisório, que é o responsável legal pela administração da herança
até a assunção do encargo pelo inventariante.
- **Item 4 (texto oficial):** Os herdeiros, individualmente considerados, são partes ilegítimas
para responder pela obrigação objeto da ação, pois, enquanto não
aberto o inventário e realizada a partilha, o acervo hereditário
(espólio) responde pelos direitos e obrigações do falecido, sendo
incabível a responsabilização direta mediante constrição realizada
em seu patrimônio pessoal.
- **Item 5 (texto oficial):** O pagamento dos ônus sucumbenciais decorre de expressa previsão
legal e independe do comportamento subjetivo processual das partes,
derivando da relação de causa e efeito entre o comparecimento das
partes em juízo e o resultado dessa atuação, mediante a verificação
da sucumbência e a aplicação do princípio da causalidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO
ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO NO MOMENTO DA
HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO ESPECÍFICA DA INVENTARIANÇA
DATIVA. INCLUSÃO INDEVIDA DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO. CONSTRIÇÃO
INDEVIDA REALIZADA NO PATRIMÔNIO PESSOAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCLUSÃO DA LIDE. ILEGITIMIDADE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão
processual (art. 100 do CPC).
2. Como regra, o espólio será, ativa e passivamente, representado em
juízo apenas pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC). Os
herdeiros ou sucessores somente serão intimados no processo em que o
espólio for parte, na hipótese em que houver inventariança judicial
ou dativa (art. 75, § 1º, do CPC).
3. Não havendo ação de inventário ou inventariante compromissado, o
espólio deve ser representado judicialmente pelo administrador
provisório, que é o responsável legal pela administração da herança
até a assunção do encargo pelo inventariante.
4. Os herdeiros, individualmente considerados, são partes ilegítimas
para responder pela obrigação objeto da ação, pois, enquanto não
aberto o inventário e realizada a partilha, o acervo hereditário
(espólio) responde pelos direitos e obrigações do falecido, sendo
incabível a responsabilização direta mediante constrição realizada
em seu patrimônio pessoal.
5. O pagamento dos ônus sucumbenciais decorre de expressa previsão
legal e independe do comportamento subjetivo processual das partes,
derivando da relação de causa e efeito entre o comparecimento das
partes em juízo e o resultado dessa atuação, mediante a verificação
da sucumbência e a aplicação do princípio da causalidade.
6. Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
