{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7541,"origem":"stj","sha256_origem":"c63c8085b14b26729356e84dad3d1f29accba78625fa376825ef0c8f83571caa","registro_original":{"id_fonte":"000820410","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"22409","numero_registro":"201600365720","relator":"NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO","data_julgamento":"2018-10-24","data_publicacao":"2019-02-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA.\nPORTARIA. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. DIREITO LÍQUIDO E\nCERTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM SEDE MANDAMENTAL.\nIMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.\nI - Pretensão mandamental contra ato omissivo do Ministro de Estado\ndo Planejamento, Orçamento e Gestão consubstanciada na\nnão-efetivação do pagamento de parcela correspondente aos valores\nretroativos previstos no ato que declarou a condição de anistiado\npolítico, em que pese o decurso do prazo temporal de 60 dias e a\nexistência de dotação orçamentária.\nII - O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o não-cumprimento de\nPortaria do Sr. Ministro da Justiça, que reconhece a condição de\nanistiado e fixa indenização de valor certo e determinado,\ncaracteriza ato omissivo da Administração Pública, o qual pode ser\nsanado pela via do mandado de segurança, afastando-se as restrições\nprevistas nas Súmulas 269 e 271/STF.\nIII - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte\nSuperior é no sentido de que a ausência de pagamento da reparação\neconômica pretérita configura ato omissivo continuado da autoridade\ncoatora em cumprir integralmente a referida portaria, situação que\nafasta a configuração de decadência da pretensão mandamental.\nIV - Direito líquido e certo ao recebimento de valores retroativos,\nem face da comprovação de ter havido previsão orçamentária\nespecífica e o transcurso do prazo legal, sem que haja a realização\nda reparação econômica prevista na portaria anistiadora.\nV - No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso\nExtraordinário n. 553.710/DF, com repercussão geral, o Sr. Ministro\nDias Toffoli (Plenário, j. 01.08.2018 e DJe 24.08.2018) esclareceu o\ncabimento dos juros e correção monetária, porquanto, no caso, no\nacórdão recorrido da 3ª Seção desta Corte, da relatoria do Sr.\nMinistro Paulo Galotti, de 13.09.2006, foi concedida a segurança com\nincidência de juros e correção monetária aos valores devidos e, a\nUnião, no recurso extraordinário, não recorreu dos consectários e,\nassim, ocorreu a preclusão consumativa.\nVI - O direito líquido e certo apurável nesta via restringe-se ao\nvalor nominal previsto na portaria anistiadora. Eventual\ncontrovérsia acerca dos consectários legais (juros e correção\nmonetária) pode ser dirimida em demanda autônoma, sob pena de o\npresente mandado de segurança assumir contornos de ação de cobrança\n(Súmula 269/STF). Precedentes da 1ª Seção.\nVII - Pagamento do montante concernente aos retroativos unicamente\npelo valor nominal apontado na portaria anistiadora, com os recursos\norçamentários disponíveis, ou, em caso de manifesta impossibilidade,\na expedição do competente precatório, ressalvada a hipótese de\ndecisão administrativa superveniente, revogando ou anulado o ato de\nconcessão da anistia, nos moldes do que restou decidido no\njulgamento da QO no MS 15.706/DF, da relatoria do Ministro Castro\nMeira, DJe de 11.05.2011 e, sem prejuízo de que eventual pretensão a\njuros e correção monetária seja veiculada em ação própria.\nVIII - Segurança parcialmente concedida tão somente para determinar\nque o pagamento dos valores fixados pela portaria anistiadora sem a\naplicação da correção monetária e juros de mora.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira\nSeção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencidos os\nSrs. Ministros Relator, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria, conceder\nparcialmente a segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina\nHelena Costa, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra\nRegina Helena Costa os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete\nMagalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/651375bc-4fe8-486a-ab98-35d6f8a3d663/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d62db22911ec96e11d9314cdc6722becd4ea2b9abead70f37844d8f05ba83c07","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
