# Registro público: STJ — 22409

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2018-10-24
- **Publicação:** 2019-02-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7541/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7541.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c63c8085b14b26729356e84dad3d1f29accba78625fa376825ef0c8f83571caa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. PORTARIA. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM SEDE MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Pretensão mandamental contra ato omissivo do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão consubstanciada na não-efetivação do pagamento de parcela correspondente aos valores retroativos previstos no ato que declarou a condição de anistiado político, em que pese o decurso do prazo temporal de 60 dias e a existência de dotação orçamentária. II - O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o não…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA.
PORTARIA. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM SEDE MANDAMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - Pretensão mandamental contra ato omissivo do Ministro de Estado
do Planejamento, Orçamento e Gestão consubstanciada na
não-efetivação do pagamento de parcela correspondente aos valores
retroativos previstos no ato que declarou a condição de anistiado
político, em que pese o decurso do prazo temporal de 60 dias e a
existência de dotação orçamentária.
II - O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o não-cumprimento de
Portaria do Sr. Ministro da Justiça, que reconhece a condição de
anistiado e fixa indenização de valor certo e determinado,
caracteriza ato omissivo da Administração Pública, o qual pode ser
sanado pela via do mandado de segurança, afastando-se as restrições
previstas nas Súmulas 269 e 271/STF.
III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte
Superior é no sentido de que a ausência de pagamento da reparação
econômica pretérita configura ato omissivo continuado da autoridade
coatora em cumprir integralmente a referida portaria, situação que
afasta a configuração de decadência da pretensão mandamental.
IV - Direito líquido e certo ao recebimento de valores retroativos,
em face da comprovação de ter havido previsão orçamentária
específica e o transcurso do prazo legal, sem que haja a realização
da reparação econômica prevista na portaria anistiadora.
V - No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso
Extraordinário n. 553.710/DF, com repercussão geral, o Sr. Ministro
Dias Toffoli (Plenário, j. 01.08.2018 e DJe 24.08.2018) esclareceu o
cabimento dos juros e correção monetária, porquanto, no caso, no
acórdão recorrido da 3ª Seção desta Corte, da relatoria do Sr.
Ministro Paulo Galotti, de 13.09.2006, foi concedida a segurança com
incidência de juros e correção monetária aos valores devidos e, a
União, no recurso extraordinário, não recorreu dos consectários e,
assim, ocorreu a preclusão consumativa.
VI - O direito líquido e certo apurável nesta via restringe-se ao
valor nominal previsto na portaria anistiadora. Eventual
controvérsia acerca dos consectários legais (juros e correção
monetária) pode ser dirimida em demanda autônoma, sob pena de o
presente mandado de segurança assumir contornos de ação de cobrança
(Súmula 269/STF). Precedentes da 1ª Seção.
VII - Pagamento do montante concernente aos retroativos unicamente
pelo valor nominal apontado na portaria anistiadora, com os recursos
orçamentários disponíveis, ou, em caso de manifesta impossibilidade,
a expedição do competente precatório, ressalvada a hipótese de
decisão administrativa superveniente, revogando ou anulado o ato de
concessão da anistia, nos moldes do que restou decidido no
julgamento da QO no MS 15.706/DF, da relatoria do Ministro Castro
Meira, DJe de 11.05.2011 e, sem prejuízo de que eventual pretensão a
juros e correção monetária seja veiculada em ação própria.
VIII - Segurança parcialmente concedida tão somente para determinar
que o pagamento dos valores fixados pela portaria anistiadora sem a
aplicação da correção monetária e juros de mora.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencidos os
Srs. Ministros Relator, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria, conceder
parcialmente a segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina
Helena Costa, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra
Regina Helena Costa os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
