{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75410,"origem":"stj","sha256_origem":"42e9891496fd8cb89c5e7d7885bae39103572f39d307a51fea5116f31df03137","registro_original":{"id_fonte":"000890543","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2575034","numero_registro":"202400546657","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA\nANÁLISE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, E 1.022, II, DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 82 E 84 DO CPC. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.076. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE\nDÉBITOS CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.\nCUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES DOS PEDIDOS. BASE DE CÁLCULO APLICÁVEL A\nCADA PRETENSÃO AUTÔNOMA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\n1. Inexiste ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC quando a\ncorte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as\nquestões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício\nque possa nulificar o acórdão recorrido.\n2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão\nobjeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o\nconhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do\nSTJ.\n3. O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra\ngeral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem\nde preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que\nhouver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo\nmagistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas\ncausas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os\nhonorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não\nsendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável\nou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com\no valor da causa.\n4. Havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários\ndevem ser fixados entre 10% e 20% sobre as respectivas bases de\ncálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma.\n5. Agravo interno provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9161bae9bb6c26b9b9cc2dadf520ac3ce5985da6b4b5be47814cd6b6588486d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
