# Registro público: STJ — 2575034

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75410/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75410.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42e9891496fd8cb89c5e7d7885bae39103572f39d307a51fea5116f31df03137

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890543
- **Número de registro na fonte:** 202400546657
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA
ANÁLISE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, E 1.022, II, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 82 E 84 DO CPC. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.076. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITOS CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES DOS PEDIDOS. BASE DE CÁLCULO APLICÁVEL A
CADA PRETENSÃO AUTÔNOMA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC quando a
corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as
questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício
que possa nulificar o acórdão recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão
objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do
STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra
geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem
de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que
houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo
magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas
causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os
honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não
sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável
ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com
o valor da causa.
- **Item 4 (texto oficial):** Havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários
devem ser fixados entre 10% e 20% sobre as respectivas bases de
cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA
ANÁLISE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, E 1.022, II, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 82 E 84 DO CPC. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.076. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITOS CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES DOS PEDIDOS. BASE DE CÁLCULO APLICÁVEL A
CADA PRETENSÃO AUTÔNOMA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC quando a
corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as
questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício
que possa nulificar o acórdão recorrido.
2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão
objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do
STJ.
3. O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra
geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem
de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que
houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo
magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas
causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os
honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não
sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável
ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com
o valor da causa.
4. Havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários
devem ser fixados entre 10% e 20% sobre as respectivas bases de
cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma.
5. Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 42e9891496fd8cb89c5e7d7885bae39103572f39d307a51fea5116f31df03137
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

