{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75411,"origem":"stj","sha256_origem":"70ce2ec711d6dabd71e20d7308dc7a8ff241552504ffb68d7d64e2c0a02a1360","registro_original":{"id_fonte":"000890544","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2669062","numero_registro":"202402171641","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO\nPAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVANTE\nELETRÔNICO FORNECIDO PELO BANCO. VIABILIDADE DESDE QUE CONTENHA OS\nDADOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A COMPARAÇÃO DOS DADOS.  DOCUMENTO SEM O\nCÓDIGO DE BARRAS. DESERÇÃO MANTIDA. SÚMULA N. 187 DO STJ. INTIMAÇÃO\nPARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ.\nAUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE\nPODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115\nDO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\n1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato\nde interposição do recurso, o demandante será intimado para\nefetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito\nrecursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.\n2. \"É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de\nJustiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância\ndas despesas de remessa e retorno dos autos\" (Súmula n. 187 do STJ).\n3. Documento sem a sequência numérica do código de barras ou com o\ncódigo de barras ilegível não é apto para comprovar o pagamento das\ncustas devidas ao STJ, tendo em vista a impossibilidade de\ncomparação com os dados constantes da guia de recolhimento\napresentada.\n4. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos\nautos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação\nprocessual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito\nrecursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932,\nparágrafo único, do CPC de 2015.\n5. \"Na instância especial é inexistente recurso interposto por\nadvogado sem procuração nos autos\" (Súmula n. 115 do STJ).\n6. Na instância superior, diante da impossibilidade de acessos aos\nautos eletrônicos originais, é de rigor a apresentação da cadeia\ncompleta de procurações/substabelecimentos mesmo em se tratando de\nagravo de instrumento, uma vez que a previsão do art. 1.017, § 5º,\ndo CPC não alcança o STJ.\n7. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"76e5e62f4146dd94fe7624ee58b24998229d76e14c60e408c7dfda06d3a34762","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
