# Registro público: STJ — 2419554

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75412/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75412.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75b006886ddd8efa22e8e1f60c6e955707797928b76af070c088e16775885a48

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA. MENSALIDADES ESCOLARES.
MODALIDADE ONLINE. MOTIVO INSUFICIENTE. PRECEDENTE DO STF. ADPF N.
706. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não
servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** É ilegal decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias
fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos
da pandemia em ambas as partes contratuais e determina a concessão
de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por
instituições de ensino superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA. MENSALIDADES ESCOLARES.
MODALIDADE ONLINE. MOTIVO INSUFICIENTE. PRECEDENTE DO STF. ADPF N.
706. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não
servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. É ilegal decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias
fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos
da pandemia em ambas as partes contratuais e determina a concessão
de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por
instituições de ensino superior.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
