# Registro público: STJ — 2612088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75413/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75413.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dcd9f7e84393b94f94a6d8140ca4fabfaffe5c6d8acb8c73c7d72ad83c855f85

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. COBERTURA. RECUSA. DANOS
MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.1. O usuário faz jus à indenização por
danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de
saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa,
decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à
sua saúde debilitada. Precedentes.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
2.1. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos
autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis,
pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa de
custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável
em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do
referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor
estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a
justificar sua reavaliação em recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência
das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega
provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. COBERTURA. RECUSA. DANOS
MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.1. O usuário faz jus à indenização por
danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de
saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa,
decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à
sua saúde debilitada. Precedentes.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
2.1. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos
autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis,
pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa de
custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável
em recurso especial.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do
referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor
estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a
justificar sua reavaliação em recurso especial.
4. Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência
das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
