# Registro público: STJ — 2507705

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75414/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75414.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a32413752fd1db875b3257749553d3857e9fc3fd30b3cfae2407563a4b7f1105

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de
declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais
exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, houve omissão quanto à alegação de
intempestividade do agravo interno.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
não se conhecer do agravo interno.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de
declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais
exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
2. No caso dos autos, houve omissão quanto à alegação de
intempestividade do agravo interno.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
não se conhecer do agravo interno.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
