{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75416,"origem":"stj","sha256_origem":"1d88f43e53a6bb5cd6d419ad6927bdd14f01095316f0f6997845130dc7cd844a","registro_original":{"id_fonte":"000891404","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2072952","numero_registro":"202301633083","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.\nHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao\nrecurso especial, mantendo a decisão que afastou a condenação ao\npagamento de honorários sucumbenciais em caso de prescrição\nintercorrente.\n2. A parte agravante alega afronta aos arts. 85 e 921 do CPC/2015,\nsustentando que a prescrição intercorrente ocorreu por desídia da\nparte agravada e que a aplicação do art. 921, § 5º, do CPC/2015 se\nrestringe a hipóteses de reconhecimento de ofício pelo magistrado.\nII. Questão em discussão\n3. A questão consiste em saber se, no caso de prescrição\nintercorrente, é cabível a condenação do exequente ao pagamento de\nhonorários sucumbenciais, considerando o princípio da causalidade.\nIII. Razões de decidir\n4. O entendimento jurisprudencial é de que, em caso de prescrição\nintercorrente, não se justifica a imposição de sucumbência ao\nexequente, pois a causalidade está relacionada a quem motivou o\najuizamento da execução, ou seja, o devedor inadimplente.\n5. Mesmo em casos de resistência do exequente ao reconhecimento da\nprescrição ou de desídia da parte credora durante o prazo\nprescricional, não se atribuem ao credor os ônus sucumbenciais,\nevitando-se beneficiar duplamente o devedor.\n6. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.195/2021 reforça\na não imputação de ônus às partes quando reconhecida a prescrição\nintercorrente.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Em caso de prescrição intercorrente, não\ncabe a condenação do exequente ao pagamento de honorários\nsucumbenciais, em razão do princípio da causalidade. 2. A\nresistência do exequente ao reconhecimento da prescrição e sua\ninércia durante o prazo prescricional não alteram a aplicação do\nprincípio da causalidade.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 921, §\n5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.854.589/PR,\nrelator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 2.378.001/SP, relator Ministro Raul Araújo,\nQuarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no REsp n.\n2.100.639/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 26/2/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art921_par5","urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014195 ANO:2021","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 ART:00921 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SUCUMBÊNCIA\nPARA A PARTE EXEQUENTE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2180877>>-MG,\n         <<EAREsp 1854589>>-PR, <<AgInt no AREsp 2378001>>-SP\n(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCIDÊNCIA DO ART. 921, § 5º, DO\nCPC/2015)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2100639>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3f11daf9d742009590b66362d9e457ac7c139f424f5686370eff933bc71156fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
