# Registro público: STJ — 1949664

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75419/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75419.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5035da74cf7e2c7a6ee14a39bc6f1ba1b6fc8421223ad27978ff69be6111c12e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso em exame, como o autor escolheu a rescisão do contrato,
nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão
resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda
mensal que seria gerada pelo imóvel. Assim, os lucros cessantes, no
caso do interesse contratual negativo, não são presumidos, devendo
ser cabalmente alegados e demonstrados, o que não foi o caso.
- **Item 2 (texto oficial):** A sucumbência recíproca está caracterizada, pois apenas parte dos
pedidos foi julgada procedente, defendo ser distribuída na medida
do decaimento de cada parte.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. No caso em exame, como o autor escolheu a rescisão do contrato,
nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão
resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda
mensal que seria gerada pelo imóvel. Assim, os lucros cessantes, no
caso do interesse contratual negativo, não são presumidos, devendo
ser cabalmente alegados e demonstrados, o que não foi o caso.
2. A sucumbência recíproca está caracterizada, pois apenas parte dos
pedidos foi julgada procedente, defendo ser distribuída na medida
do decaimento de cada parte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
